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5000933-64.2026.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000933-64.2026.8.21.0017/RS REQUERENTE: MARLI ALMEIDA DA LUZ ADVOGADO(A): ANA CAROLINA AYRES DE CARVALHO (OAB RS084222) REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, na qual foi deferida tutela de urgência no Evento 18, determinando ao réu Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse a transferência de titularidade do veículo I/GM Captiva Sport AWD 3.6 V6 24V 261CV 4X4, placa EQT2E99, chassi 3GNFLME79AS651319, Renavam 232695431, para seu nome ou para nome de terceiro por ele indicado, sob pena de fixação de multa diária. No Evento 86, este juízo determinou, pela última vez antes da fixação de multa, que o réu comprovasse o cumprimento da referida liminar no prazo de 05 (cinco) dias. A ordem foi comunicada por carta AR (Evento 42), com intimação pessoal realizada na forma prevista para as obrigações de fazer. Não obstante, conforme relatado pela autora no Evento 96 (PET1), protocolado em 02 de setembro de 2026, o veículo permanece registrado em nome da requerente perante os órgãos de trânsito, evidenciando o descumprimento da ordem judicial, mesmo após a realização da sessão de conciliação no CEJUSC Porto Alegre em 03/09/2026 (Evento 95, TERMOAUD1), encerrada sem acordo. Diante do histórico processual que demonstra reiterado descumprimento das determinações judiciais, inclusive da ordem renovada no Evento 86, e considerando que a manutenção do veículo em nome da autora lhe impõe prejuízos concretos e contínuos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, é necessário conferir efetividade ao comando judicial por meio do mecanismo coercitivo previsto no art. 536, §1.º, do Código de Processo Civil. Posto isso, determino ao réu Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. que, pela derradeira vez, comprove o cumprimento integral da liminar deferida no Evento 18, DESPADEC1, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a apresentação de documentação que ateste a efetiva transferência de titularidade do veículo I/GM Captiva Sport AWD 3.6 V6 24V 261CV 4X4, placa EQT2E99, para seu nome ou para nome de terceiro por ele indicado, perante o DETRAN/RS. O descumprimento, no prazo fixado, implicará a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. Intime-se pessoalmente o réu Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de obrigação de fazer cuja sanção pelo descumprimento somente pode ser exigida a partir da ciência pessoal do devedor. Cumpra-se.

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