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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000933-62.2025.8.21.0029/RS AUTOR: IARA TEREZINHA TREVISAN MARCHI ADVOGADO(A): DEISE ADRIANE ANDRADE DA SILVA (OAB RS116687) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida interpôs, tempestivamente, embargos de declaração da sentença prolatada (evento 33). De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º1 Pois bem. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Ainda, visam corrigir erro material. Não se prestam para rediscutir a lide. Pela análise dos embargos declaratórios, percebo que o que a parte pretende é a modificação do julgamento, não assistindo razão em suas alegações, pois não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, uma vez que devidamente esclarecidos os seus fundamentos. Os questionamentos apontados foram todos objeto de análise na decisão vergastada, sendo que eventual entendimento diverso deverá ser objeto de análise em sede recursal, cabendo à parte interpor o recurso cabível, para tanto. Pelo acima exposto, verifica-se que as questões referidas nos embargos declaratórios foram apreciadas na decisão questionada, que está devidamente fundamentada, bem como não há qualquer vício que implique na nulidade do julgamento. Assim, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte requerida por não ter ocorrido omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, mantendo-a na integralidade. Remetam-se os autos ao TJRS. Intimações agendadas. 1. §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamento;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
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