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5000933-56.2021.8.13.0019

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Alpinópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000933-56.2021.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANDREY DOS REIS BARBOSA CPF: 140.887.536-58 e outros RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança originalmente ajuizada por Clesio Pedro Barbosa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 14/02/2018, do qual decorreram lesões corporais e traumatismo cranioencefálico, resultando em invalidez permanente parcial. Sustentou ter formulado pedido administrativo perante a seguradora ré em 2021, o qual restou cancelado sob a alegação de prescrição. Asseverou que não teve ciência inequívoca da lesão e de seu caráter permanente antes da instrução. Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT proporcional à invalidez a ser apurada em perícia médica, com acréscimo de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor na decisão inicial (ID 5052008038). Citada, a seguradora ré apresentou contestação (ID 5715323226). Arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir diante da ausência de conclusão do procedimento administrativo por culpa do autor em não apresentar os documentos obrigatórios, a falta de documento indispensável (laudo do IML) e impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido. No mérito, alegou a necessidade de oitiva do autor e de quantificação das lesões via perícia oficial na tabela da Lei nº 6.194/1974. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de dinamização do ônus da prova. Eventualmente, pugnou pela incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora a contar da citação. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 7157573037). Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica (ID 9442421063) e a ré postulou a perícia médica por meio do convênio institucional (ID 9442111412). O feito foi saneado pela decisão de ID 9566960476, com a rejeição das preliminares suscitadas pela ré e o deferimento da produção da prova pericial. A seguradora ré efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 9729251858). No curso da instrução, a parte autora noticiou o falecimento do autor, acostando a respectiva certidão de óbito (ID 9868709466) e postulando a habilitação de seu herdeiro Andrey dos Reis Barbosa (IDs 9868716352 e 9868706361). A habilitação do herdeiro Andrey dos Reis Barbosa foi devidamente homologada por este Juízo (ID 10199077769). O autor requereu a desistência do processo (ID 10206646140), porém a ré manifestou-se contrariamente (ID 10317238657). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em juízo consiste em apurar a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito narrado na inicial e a alegada invalidez permanente parcial do falecido autor, bem como a graduação de eventual perda funcional, nos termos da Lei nº 6.194/1974. É cediço que o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, na hipótese de invalidez permanente parcial, exige a comprovação inequívoca não apenas da ocorrência do acidente e do dano, mas também do nexo causal e da extensão do grau da incapacidade permanente suportada pela vítima, nos termos da Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC, cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Tratando-se de pretensão indenizatória embasada em invalidez permanente, a demonstração do grau da lesão e de seu caráter irreversível é elemento indispensável para o acolhimento do pedido. Em detida análise dos autos, verifica-se a juntada do Boletim de Ocorrência (ID 4994818108) atestando o acidente de trânsito ocorrido em 14/02/2018, acompanhado do prontuário do atendimento de urgência (IDs 4994818110 e 4994818112). Tais documentos comprovam que o autor sofreu traumatismo e escoriações, recebendo alta hospitalar em 19/02/2018 (ID 4994818112 - Pág. 1). Ocorre que a documentação juntada demonstra o tratamento clínico inicial das lesões, mas não atesta a consolidação de invalidez permanente parcial ou total decorrente do acidente de trânsito, tampouco quantifica perda funcional definitiva de membro ou órgão. A partir dos laudos juntados sob o ID 4994818112, não se constata a existência de invalidez permanente consolidada e diretamente decorrente do trauma. Com o falecimento do autor no curso da lide por causas alheias (ID 9868709466) e a consequente impossibilidade de realização do exame pericial judicial direto, cabia à parte autora demonstrar por meio de laudo do Instituto Médico Legal (IML) ou relatório médico idôneo e conclusivo a consolidação da incapacidade permanente e o seu respectivo percentual de repercussão. Inexistindo nos autos prova pericial ou documento médico equivalente capaz de suprir a exigência legal de quantificação e comprovação da invalidez permanente irreversível decorrente do sinistro automotivo, a improcedência do pedido é medida imperativa por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, promovendo a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça deferida no ID 5052008038, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis

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