2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000933-05.2026.4.04.7217/SCAUTOR: TANIA MARINA BARBO ROLDAO ADVOGADO(A): FABIANO CANELLA (OAB SC012805) ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA (OAB SC043130) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) RECONHECER como tempo de contribuição e carência os períodos de 20/10/1981 a 09/12/1981, 02/07/2021 a 02/07/2022 e 03/08/2022 a 06/12/2025 e 12/2025; e b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana a contar da DER 15/01/2026 (NB 41/223.468.718-1), com cálculo do benefício conforme art. 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados até a implantação do benefício pelo sistema de requisição de implantação do Juízo. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período, limitado ao valor da parcela a receber. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal. As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de juros e correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, e alterações posteriores, do Conselho da Justiça Federal.