PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000932-76.2026.4.03.6205 AUTOR
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: ERONTINA LENCINA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE PABLINO BRANDAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Proceda-se ao cancelamento de eventual perícia designada no feito. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende o recebimento de benefício por incapacidade. A parte autora, residente em Bela Vista, afirmou não possuir recursos para se locomover a este município de Ponta Porã/MS. Dessa forma, excepcionalmente, considerando não haver elementos nos autos aptos a infirmar sua declaração de hipossuficiência, defiro seu pedido e determino a expedição de carta precatória para realização de perícia médica, a fim de averiguar a existência da incapacidade alegada. Advirto a parte autora de que a ausência à perícia, sem justificativa no prazo de 05 (cinco) dias, ensejará a extinção do processo, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Encaminhem-se ao Juízo Deprecado link para acesso ao inteiro teor dos autos, bem como cópia dos quesitos padrão deste Juízo e do INSS. As demais orientações para a realização da perícia serão fornecidas pelo Juízo deprecado. Em observância aos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, nos processos em que a parte estiver representada por advogado ou assistida pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas aos seus respectivos patronos (art. 13 da Resolução PRES 482/2021). Com o retorno da carta precatória, cite-se o INSS e dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, sem novos requerimentos, venham conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
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