2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000932-70.2024.8.21.0075/RS AUTOR: CLAUDIA REGINA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JONATHAN FERRARI (OAB RS089008) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação da parte ré e da concordância da parte autora nos Eventos 51 e 56, reputo caracterizada a execução invertida. 1.1. Para melhor compreensão da atual fase processual que o feito se encontra, retifique-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 2. Deixo de exigir o adiantamento das custas processuais lato sensu relativas à fase de cumprimento e de fixar honorários para a presente etapa processual, visto que a execução sequer foi deflagrada, tendo o réu/executado se prontificado ao pagamento do crédito exequendo sem qualquer resistência e/ou delongas processuais. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. INVIABILIDADE DO ARBITRAMENTO. 1. Reconhecida a omissão quanto à existência de créditos distintos executados na presente demanda, tendo em vista que o acórdão embargado tratou todo o crédito como passível de pagamento exclusivamente por precatório, sem considerar a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não é cabível quando configurada a execução invertida, sendo também indevidos os honorários quando esta não é oportunizada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50528327520248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-02-2025) Colaciono, ainda, julgado do Supremo Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) 3. Observando-se o montante apontado pela parte devedora como devido, retifique-se o valor da causa, caso necessário. 4. Ato contínuo, expeça-se a competente requisição de pagamento. 5. Com a realização do depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-lhe para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação de seu crédito, com a advertência de que o seu silêncio será interpretado como quitação integral. 6. Caso informado pela parte credora o total adimplemento da dívida ou decorrido o prazo que lhe fora conferido sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.1 Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de execução invertida, como acima decidido. 7. Intimem-se. 8. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Agendada intimação eletrônica.