Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSE · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000932-54.2026.8.25.0054/SEAUTOR: HUGO HENRIQUE SANTOS AGUIAR CAMPOS
ADVOGADO(A): ITALO PEREIRA DE JESUS (OAB SE015181)
RÉU: PILLA SERVICOS DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SE000903A)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR inexistente e inexigível qualquer saldo devedor referente à Cédula de Crédito Bancário nº 3439518, reconhecendo-se a integral quitação da operação. b) DETERMINAR às requeridas, solidariamente, que se abstenham de efetuar, autorizar ou manter qualquer novo desconto ou cobrança em nome do autor vinculado à CCB nº 3439518 e, caso ainda existente averbação da operação nos sistemas de consignação, promovam sua baixa definitiva no prazo de 05 (cinco) dias. c) CONDENAR solidariamente as requeridas PILLA SERVIÇOS DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA., CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e CELCOIN SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, no valor de R$ 1.254,38 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (alterações dadas pela Lei 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (IPCA) a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ). d) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (alterações dadas pela Lei 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento, data da assinatura eletrônica desta sentença (Súmula 362 do STJ).