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Processo 5000932-52.2025.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000932-52.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE: GRANTIME GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): THAINA DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC068909) ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN DESPACHO/DECISÃO 1- Devidamente intimada da penhora parcial realizada por meio do sistema SISBAJUD e para comparecer em audiência para opor embargos (evento 138), a parte executada permaneceu inerte (evento 144). Em razão disso, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados, observando-se eventual penhora averbada no rosto dos autos. 2- Após o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memorial atualizado e discriminado do débito, abatendo os valores penhorados, bem como aqueles eventualmente pagos pela parte executada 3- Com a juntada do cálculo atualizado e considerando que a pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera (evento 124), autorizo a renovação da consulta de ativos financeiros, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, observados os parâmetros fixados na decisão do evento 122 (item 1). 3.1- Na espécie, tratando-se de segunda penhora, não há reabertura de prazo para oferecimento de embargos à execução, devendo ser oportunizado a parte executada somente novo prazo para o exercício do contraditório, agora restrito a aspectos formais da última constrição efetivada. Mutatis mutandis: A substituição do bem penhorado não reabre o prazo para oferecimento de impugnação contra o título executado, sendo somente possível a apresentação de embargos que visem contestar aspectos formais da nova constrição. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 109.327/GO, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJU de 01/02/99). Por consequência, dispenso a realização de nova audiência e determino a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da regularidade formal da penhora realizada. 4- Restando frustrada a pesquisa de ativos financeiros ou sendo insuficiente o valor constrito para a satisfação integral do débito, cumpra-se integralmente a decisão do evento "122".

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