2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000932-29.2025.4.03.6329 AUTOR: CARLOS MONTEIRO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI de sua aposentadoria, sob alegação de que o INSS deixou de incluir as parcelas do auxílio acidente na média aritmética dos salários de contribuição. Inicialmente afasto a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que, embora a aposentadoria tenha sido concedida por força da sentença proferida nos autos nº 5004377-85.2017.4.04.7015, verifica-se que a sentença não fixou o valor da RMI, deixando o cálculo a cargo do INSS, o que implica na inexistência de coisa julgada em relação ao valor do benefício, podendo o mesmo ser discutido em sede de revisão da RMI, tal como se pretende com a presente ação. No que tange à prescrição, a disposição do art. 103 da Lei nº 8.213/91 impede a cobrança de valores de prestações vencidas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da ação. Este dispositivo introduziu o que se denomina de prescrição quinquenal e sua aplicação não apresenta controvérsia. Assim, reconheço a prescrição das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura desta demanda, acaso procedente o pedido inicial. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) A Emenda Constitucional n. 20/98 deu nova redação ao art. 201 da CF/88, estabelecendo, no “caput”, a observância de critérios mantenedores do equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de previdência e delegando ao legislador ordinário a tarefa de organizar o sistema. Ao editar a Lei n. 9.876/99, o legislador infraconstitucional cumpriu com os mandamentos constitucionais e determinou a forma de cálculo do salário de benefício, que serve como base para a apuração da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios da previdência: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. No que tange ao valor da RMI, os parâmetros de cálculo são estabelecidos na Seção III da Lei 8.213/91, que compreende os artigos 28 a 40. Referidos dispositivos vêm sofrendo alterações ao longo do tempo, em decorrência da promulgação de diversas leis que alteraram a forma de cálculo dos benefícios (Lei nº 8.870/94, Lei nº 9.032/95, Lei nº 9.528/97, Lei nº 9.876/99, Lei nº 10.877/04, Lei nº 11.718/08, Lei nº 13.135/15 e Lei nº13.183/15). No que tange ao benefício de auxílio-acidente, com o advento da Lei nº 9.528/97, tal benefício deixou de ser vitalício e passou a cessar quando da concessão de qualquer aposentadoria no âmbito do RGPS. Em contrapartida, a mesma lei previu-se que o valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar integraria o cálculo da aposentadoria, alterando o artigo 31 da lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 31 da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97, passou a estabelecer que: Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. Dessa forma, verifica-se que o valor da renda mensal do auxílio-acidente cessado quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser considerado no cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria, tendo em vista a expressa determinação legal neste sentido. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A questão está intimamente ligada à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com benefício previdenciário comum a gerar repercussões na forma de cálculo deste, tendo em vista que a alteração promovida pela Lei nº 9.528/97 abrange o artigo 31 da Lei de Benefícios. – Vedada a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, a partir do advento da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91. - Inexistência de direito adquirido à cumulação dos benefícios em situação na qual, embora beneficiário de auxílio-acidente antes do advento da Lei nº 9.528/97, a aposentadoria somente for concedida ao segurado sob a vigência desta. Mera expectativa de direito à percepção cumulada. – Nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º. Necessário o recálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição. - Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação às quais se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em verba honorária e custas processuais, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. (TRF 3ª Região. APELAÇÃO CÍVEL – 1462243. Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN. e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2010) (Destaque nosso). DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS (ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009) Considerando-se que o objetivo da aplicação de um índice de correção monetária é a preservação do poder aquisitivo da moeda, em face de sua desvalorização nominal decorrente da inflação, este índice deve efetivamente repor a capacidade de compra do valor originariamente devido. A Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º, definiu como índice de atualização monetária o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, ou seja, a Taxa Referencial (TR). Note-se, entretanto, que a TR é computada com base em CDBs (Certificados de Depósitos Bancários) e RDBs (Recibos de Depósitos Bancários) prefixados, sendo que seu valor final decorre da aplicação de um redutor cujo montante está atrelado ao Banco Central (Resolução nº 3.354/2006, art. 5º, §1º). Observa-se que na fixação deste índice há dois fatores que o inabilitam a servir como parâmetro de atualização monetária. O primeiro deles consiste em estar sua base vinculada a títulos prefixados e o segundo consiste no fato de o redutor ser fixado por ente da administração pública, o que pode lhe conferir um viés eminentemente político. Ora, não se pode conceber que o índice de atualização monetária que corrigirá os débitos de uma das partes envolvidas no litígio possa ser fixado por um ente integrante de sua estrutura. Adicionalmente, um índice de correção monetária deve refletir a inflação ocorrida em determinado período, sendo sempre apurado após a aferição da variação de preços neste. Assim, a utilização de um índice prefixado certamente não retrata a evolução dos preços da economia. A utilização da TR, para a finalidade de correção monetária dos débitos, produz distorções favoráveis ao Poder Público e não reflete a verdadeira variação do poder aquisitivo da moeda; provocando grave ofensa ao direito de propriedade, que é constitucionalmente amparado. Por esta razão é de rigor reconhecer a inconstitucionalidade do art. 5 da Lei nº 11.960/09; na parte em que estabeleceu que a atualização monetária fosse equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança. Este posicionamento está em consonância com o voto do Ministro Luiz Fux no RE 870947 (Repercussão Geral reconhecida em abril/2015), verbis: “(...) 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. ” Em 20/09/2017, foi apreciado o tema 810 da repercussão geral do STF, tendo o tribunal por maioria fixado o entendimento de que a atualização monetária de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) é inconstitucional, verbis: “(...) fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.“ (Grifo nosso). Note-se que o julgado acima não determinou a utilização do IPCA-E em substituição à TR. As menções que foram feitas ao referido índice ocorreram somente porque este foi o índice utilizado na condenação em primeiro grau e que foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que nos casos de atraso de pagamento de benefícios previdenciários deve haver atualização com o mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS. Para a finalidade acima foi estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. “Lei 10.741/2003 Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. ” (Grifo e destaque nossos) “Lei 8.213/1991 Art. 41-A O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) ” (Grifo e destaque nossos) Assim, afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária, deve prevalecer a legislação acima mencionada, do que decorre que a correção monetária dos valores de benefícios previdenciários atrasados deve ser realizada com base no INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. DO BENEFÍCIO PREVISTO NA 13.014/2014 - LOAS Este benefício tem natureza jurídica assistencial (Art. 2º da Lei), sendo que o critério de atualização monetária está previsto no artigo 37 da referida lei. “Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) (Vide Lei nº 9.720, de 1998) Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) ” (Grifo e destaque nosso) Dessa forma, em que pese não ser um benefício previdenciário, não se deve aplicar o mesmo índice das ações condenatórias em geral, qual seja o IPCA-E; devendo a atualização monetária ocorrer também pelo INPC. O Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal estabelece a aplicação do índice acima mencionado. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. No caso concreto, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 188251356-5, com DIB em 24/06/2016 e alega que o INSS deixou de incluir nos salários-de-contribuição o rendimento recebido a título de auxílio-acidente, NB 610394877-4 recebido no período de 14/08/2008 a 31/12/2018. Pede o recálculo da RMI para fins de inclusão do auxílio-acidente na média aritmética dos salários de benefício, bem como o pagamento dos valores atrasados desde a concessão. Citado, o INSS contestou alegando que o auxílio-acidente não possui natureza remuneratória e requereu a improcedência do pedido, confirmando a alegação do autor no sentido de que o cálculo da RMI, de fato, não incluiu os valores do auxílio-acidente na média aritmética dos salários-de-contribuição. No mais, os documentos anexados à inicial comprovam que a parte autora era titular do auxílio acidente, NB 610394877-4 no período apontado na inicial (Id. 359730431). Conforme exposto na fundamentação, após a vigência da Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente integra o cálculo da RMI da aposentadoria. No presente caso, a concessão é posterior à 10/11/1997, fazendo jus a parte autora à revisão pleiteada. Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar o benefício previdenciário NB 188251356-5, com apuração de nova renda mensal mediante a inclusão das parcelas recebidas a título do auxílio acidente NB: 610394877-4 no cálculo dos salários de contribuição que compõe a média aritmética a ser apurada nos termos da lei vigente ao tempo da concessão. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento da sentença, compensando eventuais valores pagos no âmbito administrativo. Após a expedição do precatório, devem ser observadas as disposições contidas na EC nº 136/2025. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal