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5000932-22.2025.8.21.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000932-22.2025.8.21.0112/RS AUTOR: CLOVIS ANTONIO TRENTO ADVOGADO(A): MARCELO BOHN (OAB RS096645) RÉU: SERGIO NICOLINI ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MACHADO (OAB RS072549) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a decisão saneadora (evento 44, DESPADEC1), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. O autor requereu prova testemunhal, indicando testemunha (evento 50, PET1). A ré postulou o depoimento pessoal do autor, produção de prova testemunhal, realização de perícia mecânica e expedição de ofício ao DETRAN/RS (evento 51, PET1). O pedido de realização de perícia mecânica não merece acolhimento. Conforme demonstram os documentos juntados aos autos, após a retirada do veículo da oficina da ré, o automóvel foi submetido a nova intervenção por terceiro, circunstância que inviabiliza a realização de perícia direta apta a apurar as condições em que o motor se encontrava quando dos serviços prestados pela demandada. Além disso, a prova documental já produzida, aliada à prova oral, mostra-se suficiente para a adequada análise das questões controvertidas, tornando desnecessária a realização de perícia indireta, nos termos do art. 464, § 1º, II e III, do CPC. Por outro lado, o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal postulados pelas partes são pertinentes aos fatos controvertidos, razão pela qual devem ser deferidos. O autor deverá comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A testemunha arrolada pelo demandante será intimada na forma do art. 455 do CPC, incumbindo ao procurador da parte promover sua intimação ou comparecimento espontâneo. Quanto à ré, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Por fim, indefiro, por ora, a expedição de ofício ao DETRAN/RS, por não se mostrar necessária neste momento processual, considerando que a informação pretendida pode ser obtida diretamente pelas partes e não há demonstração de impossibilidade de acesso ou de sua imprescindibilidade para a instrução. Decorrido o prazo para apresentação do rol de testemunhas, ou sobrevindo sua juntada, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada a intimação eletrônica.

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