Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000932-22.2025.8.21.0112/RS AUTOR: CLOVIS ANTONIO TRENTO ADVOGADO(A): MARCELO BOHN (OAB RS096645) RÉU: SERGIO NICOLINI ADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MACHADO (OAB RS072549) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a decisão saneadora (evento 44, DESPADEC1), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. O autor requereu prova testemunhal, indicando testemunha (evento 50, PET1). A ré postulou o depoimento pessoal do autor, produção de prova testemunhal, realização de perícia mecânica e expedição de ofício ao DETRAN/RS (evento 51, PET1). O pedido de realização de perícia mecânica não merece acolhimento. Conforme demonstram os documentos juntados aos autos, após a retirada do veículo da oficina da ré, o automóvel foi submetido a nova intervenção por terceiro, circunstância que inviabiliza a realização de perícia direta apta a apurar as condições em que o motor se encontrava quando dos serviços prestados pela demandada. Além disso, a prova documental já produzida, aliada à prova oral, mostra-se suficiente para a adequada análise das questões controvertidas, tornando desnecessária a realização de perícia indireta, nos termos do art. 464, § 1º, II e III, do CPC. Por outro lado, o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal postulados pelas partes são pertinentes aos fatos controvertidos, razão pela qual devem ser deferidos. O autor deverá comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A testemunha arrolada pelo demandante será intimada na forma do art. 455 do CPC, incumbindo ao procurador da parte promover sua intimação ou comparecimento espontâneo. Quanto à ré, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Por fim, indefiro, por ora, a expedição de ofício ao DETRAN/RS, por não se mostrar necessária neste momento processual, considerando que a informação pretendida pode ser obtida diretamente pelas partes e não há demonstração de impossibilidade de acesso ou de sua imprescindibilidade para a instrução. Decorrido o prazo para apresentação do rol de testemunhas, ou sobrevindo sua juntada, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Agendada a intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.