PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000932-19.2026.4.03.6127 IMPETRANTE
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: JOSE APARECIDO FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDENTE DA 17ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Aparecido Fernandes contra ato atribuído ao Presidente da 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, figurando no polo passivo o Conselho de Recursos da Previdência Social, a Presidente da 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e a União Federal. Narra o impetrante que apresentou recurso administrativo contra o indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, relativo ao NB 42/194.028.621-0 e ao processo administrativo nº 44233.888001/2020-64. Sustenta que o recurso foi protocolado em 25/11/2019 e que, embora o julgamento tenha sido convertido em diligência em 19/01/2022, o feito permaneceu sem decisão definitiva. Afirma que a diligência somente foi registrada como cumprida em 14/08/2026, ocasião em que o processo retornou à 17ª Junta de Recursos e foi novamente distribuído ao conselheiro relator. Requer, em sede liminar e, ao final, a determinação para que o processo administrativo seja incluído em pauta e julgado no prazo de 15 dias, ou em outro prazo breve fixado pelo Juízo, sem ingerência no mérito da decisão administrativa. Requereu prioridade de tramitação e gratuidade da justiça. A petição inicial e os documentos que a instruem encontram-se em (ID 606516570), (ID 606518162), (ID 606517671) e (ID 606517664). A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que, embora a tramitação administrativa fosse prolongada, não se evidenciava, naquele momento, mora atual imputável à autoridade coatora, pois a diligência havia sido recentemente concluída, com retorno do feito à Junta e nova distribuição ao relator. Na mesma oportunidade, foi determinada a prestação de informações (ID 607264209). A autoridade apontada como coatora prestou informações. Relatou que o processo administrativo foi recebido pela 17ª Junta de Recursos em 14/08/2026, encontrando-se pendente de inclusão em pauta, observada a ordem cronológica de tramitação. Defendeu a incidência do prazo de até 365 dias previsto no art. 77, § 5º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 125/2026, bem como a impossibilidade de criação de prioridade individual em prejuízo dos demais segurados (ID 608097312). O extrato do processo administrativo confirma que o julgamento foi convertido em diligência em 19/01/2022, que a diligência foi registrada como cumprida em 14/08/2026 e que, na mesma data, o processo foi encaminhado à 17ª Junta de Recursos e distribuído ao conselheiro relator Voimer Nunes Cataneo. Registra, ainda, juntada de documentos em 07/10/2026 (ID 608097313). A União manifestou ciência e requereu sua habilitação para receber as intimações dos atos processuais subsequentes (ID 611894223). O Ministério Público Federal, embora intimado, deixou de ingressar no mérito, por não identificar hipótese concreta de interesse público que justificasse sua intervenção meritória, devolvendo os autos com registro da regularidade formal do processo (ID 611751828). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. No caso, o impetrante não pretende que o Poder Judiciário examine o mérito do benefício previdenciário, mas apenas que seja determinado o julgamento do recurso administrativo. A pretensão, portanto, é juridicamente admissível em tese, pois a Administração Pública tem o dever de decidir expressamente os processos administrativos em prazo razoável, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Todavia, a concessão da segurança exige a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder contemporâneo à impetração e persistente até o julgamento. No caso concreto, o histórico revela que o recurso administrativo foi protocolado em 25/11/2019 e que o julgamento foi convertido em diligência em 19/01/2022. Também é incontroverso que a diligência foi registrada como cumprida em 14/08/2026, quando o processo retornou à 17ª Junta de Recursos e foi redistribuído ao conselheiro relator. A presente ação foi ajuizada em 29/09/2026. Assim, quando da impetração, havia transcorrido pouco mais de um mês desde o retorno do processo à unidade julgadora e sua nova distribuição. Até a presente data, 26/10/2026, transcorreram aproximadamente 73 dias. Embora a duração global do procedimento administrativo seja expressiva, a análise da mora deve considerar as circunstâncias concretas da tramitação. O julgamento foi convertido em diligência, providência que naturalmente suspende ou interfere no curso ordinário da apreciação do recurso. Após o cumprimento da diligência, o processo foi encaminhado à Junta competente e novamente distribuído ao relator, não havendo prova de paralisação injustificada por período juridicamente relevante nessa etapa específica. As informações prestadas indicam, ainda, que o processo aguarda inclusão em pauta conforme a ordem cronológica de tramitação e que o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social prevê prazo próprio para o julgamento dos recursos, consideradas as prioridades legais, a ordem de distribuição e as circunstâncias estruturais e administrativas do órgão (ID 608097312). Não se desconhece que a tramitação anterior foi excessivamente prolongada. Contudo, o mandado de segurança não se presta, neste momento, a impor a inclusão imediata do feito em pauta ou a fixar prazo de 15 dias quando não demonstrada omissão atual qualificada após o retorno da diligência. A existência de demora pretérita, especialmente relacionada ao cumprimento de diligência, não conduz automaticamente à conclusão de que a autoridade esteja atualmente em mora ilegal. Também deve ser preservada a isonomia entre os administrados. A determinação de preferência individual exige fundamento concreto e juridicamente idôneo, não bastando a antiguidade geral do processo quando o feito acaba de retornar à unidade julgadora e se encontra submetido à ordem administrativa de tramitação. A documentação administrativa demonstra, ademais, que o impetrante é titular de aposentadoria por idade urbana, com início em 24/05/2022. A existência de interesse econômico no eventual reconhecimento de benefício diverso não elimina o interesse processual no julgamento do recurso, mas tampouco constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar urgência excepcional ou autorizar a quebra da ordem de julgamento (ID 606517666). Portanto, ausente prova de ilegalidade ou abuso de poder contemporâneo, a denegação da segurança é medida adequada, sem prejuízo de o impetrante adotar as providências cabíveis caso venha a se configurar demora injustificada em momento posterior. Ante o exposto, denego a segurança pleiteada por José Aparecido Fernandes contra ato atribuído à Presidente da 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a participação do Conselho de Recursos da Previdência Social e da União Federal, resolvendo o mérito na forma da legislação processual civil. Fica mantido o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (ID 607264209). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação de regência do mandado de segurança. Custas na forma da lei, observada a gratuidade concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de decisão denegatória da segurança. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SãO JOãO DA BOA VISTA, 26 de outubro de 2026.