2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000931-77.2026.8.21.0055/RS EXEQUENTE: DANIELA RODALES DA SILVA ADVOGADO(A): NICOLE PATRON PORTO (OAB RS107163) ADVOGADO(A): JEHAD MOHAMMED (OAB RS082491) EXEQUENTE: OLAVO AVILA DUTRA ADVOGADO(A): NICOLE PATRON PORTO (OAB RS107163) ADVOGADO(A): JEHAD MOHAMMED (OAB RS082491) EXECUTADO: ONE LIST MARKETING DIGITAL E COBRANÇAS ADVOGADO(A): ALESSANDRA ALVES (OAB SP402497) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário nem impugnação, incide a multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e no Enunciado 97 do FONAJE, descabendo a fixação de honorários nesta fase. Diante da preferência legal da penhora em dinheiro, artigo 835, inciso I, do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros pelo Sisbajud sobre o débito atualizado de R$ 11.986,61 (onze mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), acrescido da respectiva multa. Ante o exposto: a) Determino a penhora de ativos financeiros via Sisbajud em desfavor de ONE LIST MARKETING DIGITAL E COBRANÇAS (CNPJ nº 43.828.382/0001-59), no valor de R$ 11.986,61, acrescido da multa de 10%; b) Bloqueados os valores, providencie-se a transferência para conta judicial, liberando-se eventual excesso; c) Realizada a constrição, intime-se a devedora para se manifestar em 5 (cinco) dias, artigo 854, parágrafo 3º, do CPC; d) Sem impugnação tempestiva ou rejeitada eventual alegação, expeça-se alvará em favor da parte exequente; e) Restando a medida infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.