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5000931-69.2026.4.04.7141

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000931-69.2026.4.04.7141/RS AUTOR: BRUNO CASSOL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ADRIANE ANDREOLIO LIMA (OAB RS129108) ADVOGADO(A): NATALIA GRANDO MACHADO OLIVEIRA (OAB RS121345) AUTOR: NELI GARBIN CASSOL (Pais) ADVOGADO(A): ADRIANE ANDREOLIO LIMA (OAB RS129108) ADVOGADO(A): NATALIA GRANDO MACHADO OLIVEIRA (OAB RS121345) AUTOR: CLAUDIR CASSOL (Pais) ADVOGADO(A): ADRIANE ANDREOLIO LIMA (OAB RS129108) ADVOGADO(A): NATALIA GRANDO MACHADO OLIVEIRA (OAB RS121345) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por BRUNO CASSOL em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do juízo estadual do domicílio da parte autora, (b) do juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do juízo federal da capital do estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16/08/2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 do TRF da 4ª Região). No caso dos autos, embora a presente ação tenha sido ajuizada na UAA de Nova Prata/RS, verifico que a parte autora reside no município de David Canabarro/RS, conforme documentos anexados com a inicial. Ocorre que tal município não pertence à jurisdição desta Subseção Judiciária. Registro a superveniência do §5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei n.º 14.879, com vigência a contar de 05/06/2024, que corresponde ao seguinte enunciado: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (grifei) A nova questão foi recentemente enfrentada pelo TRF da 4ª Região nos autos do Conflito de Competência n.º 5026229-20.2024.4.04.0000/RS, assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 63, § 5º, CPC. 1. Conflito negativo de competência suscitado em ação de concessão de benefício previdenciário, proposta por segurado em Subseção Judiciária que não corresponde ao seu domicílio. 2. Ainda que se trate de competência relativa, cujo regime jurídico, em regra, afasta a possibilidade de declinação de ofício (§5º do art. 337 do CPC e Súmula 33/STJ), o advento do § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela 14.879/2024, autoriza o reconhecimento da incompetência pelo juízo, independentemente de provocação das partes, nos casos de propositura da ação de forma aleatória, em unidade jurisdicional sem vinculação com o domicílio das partes, em prática caracterizada como abusiva. (TRF4 5026229-20.2024.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/08/2024) (grifei) Assim, inexistindo vinculação desta Subseção Judiciária ao município em que domiciliada a parte demandante, declino da competência, de ofício, para a Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS. Intime-se. Remetam-se os autos.

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