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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000931-68.2021.8.21.0050/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ORLEI GIARETTA ADVOGADO(A): DIEGO ZUANAZZI (OAB RS097466A) EXECUTADO: MARINES FATIMA GIARETTA ADVOGADO(A): DIEGO ZUANAZZI (OAB RS097466A) EXECUTADO: LINDOMAR GIARETTA ADVOGADO(A): DIEGO ZUANAZZI (OAB RS097466A) EXECUTADO: IVANA SALVADOR GIARETTA ADVOGADO(A): DIEGO ZUANAZZI (OAB RS097466A) EXECUTADO: GLEISON GIARETTA ADVOGADO(A): DIEGO ZUANAZZI (OAB RS097466A) EXECUTADO: CLEONILCE GIARETTA ADVOGADO(A): DIEGO ZUANAZZI (OAB RS097466A) EXECUTADO: ADEMIR GIARETTA ADVOGADO(A): DIEGO ZUANAZZI (OAB RS097466A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ORLEI GIARETTA e outros. Após a homologação de acordo e a notícia de seu posterior descumprimento, determinou-se a realização de atos tendentes à avaliação dos bens imóveis indicados em garantia. Contudo, em sua derradeira manifestação (evento 213.1), a parte credora postulou a realização de pesquisas e constrições patrimoniais por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), bem como a anotação de procurador para futuras publicações. Vieram os autos conclusos. Compulsando detidamente os autos, constata-se que as certidões de matrícula imobiliária acostadas nos eventos 124.2, 124.3, 124.4 e 124.5 (matrículas n.º 62, n.º 4.827, n.º 20.712 e n.º 21.857 do Registro de Imóveis de Getúlio Vargas) indicam que as averbações da penhora foram realizadas com menção aos autos do processo n.º 5002598-89.2021.8.21.0050, e não em relação ao presente feito executivo. Nesse cenário, considerando a ausência da regular averbação da constrição referente a esta demanda nos respectivos registros imobiliários, somada ao recente requerimento de constrição (evento 213.1), revela-se necessária a prévia manifestação do exequente sobre o seu efetivo interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios sobre os aludidos bens imóveis. Com efeito, caso o exequente ainda pretenda excutir os imóveis dados originariamente em garantia, incumbirá a ele comprovar a devida averbação da penhora deste processo no registro competente, viabilizando a publicidade perante terceiros e a higidez do ato expropriatório. Ademais, para a adequada análise de eventuais atos executivos e medidas constritivas posteriores, mostra-se imprescindível a apresentação do demonstrativo atualizado do crédito executado. Ante o exposto, fica intimado o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se persiste o seu interesse na penhora e expropriação dos imóveis dados em garantia. Em caso positivo, deverá o credor, no mesmo prazo, comprovar a regularização da averbação da penhora vinculada aos presentes autos perante o competente Registro de Imóveis, haja vista que os documentos dos eventos 124.2, 124.3, 124.4 e 124.5, indicam vinculação a processo diverso. Outrossim, fica o exequente intimado para juntar aos autos, no prazo assinalado, o cálculo discriminado e atualizado do débito. Intimem-se e cumpra-se.
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