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TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000931-49.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE: VANDERLEI LEMOS MAIA ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA ANTUNES JUNIOR (OAB SC036667) DESPACHO/DECISÃO VANDERLEI LEMOS MAIA ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, objetivando o recebimento dos valores fixados na ação de conhecimento de n. 0309833-52.2016.8.24.0005 (condenação principal). A sentença proferida no referido feito estabeleceu (processo 0309833-52.2016.8.24.0005/SC, evento 107, DOC1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CIDICLEY CHUVAI, JOAO CARLOS GANTZEL, LIRAMAR BARBOSA, VANDERLEI LEMOS MAIA e VANDERLEI SOARES, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, para DECLARAR a existência de desvio de função e CONDENAR o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ao pagamento das diferenças salariais existentes entre o cargo de investidura (vigia/guarda patrimonial) e o cargo efetivamente exercido (armeiro), com os respectivos reflexos (férias, décimo terceiro salário), desde a agosto de 2011, respeitado o prazo prescricional. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária da data de cada vencimento pelo IPCA-E e de juros de acordo com os índices de remuneração básica da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, que compreende juros e correção monetária. Devidamente intimado, o Município de Balneário Camboriú apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pelos motivos expostos na petição do Evento 19. Manifestação da parte exequente no Evento 25. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Com efeito, é evidente que na elaboração dos cálculos do quantum debeatur (qual seja, os valores relativos às diferenças salariais e reflexos legais entre o cargo de investidura de guarda patrimonial e o cargo que efetivamente exercia de armeiro) as partes devem observar o disposto na Lei n. 3029/2009, com as alterações promovidas pela Lei n. 3430/2012 e pela Lei Complementar n. 10/2015, notadamente quanto ao vencimento básico da carreira de armeiro, eventuais valores percebidos a título de adicional (como de periculosidade, de atividade especial, entre outros), direito à progressão na carreira, "com os respectivos reflexos (férias, décimo terceiro salário), respeitado o prazo prescricional", conforme previsto no próprio título executivo judicial. Então, é evidente que os parâmetros a serem seguidos na planilha de cálculo são aqueles estabelecidos em lei e não podem, certamente, serem retirados de holerites/fichas financeiras de terceiros estranhos à relação processual. Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ocorrência de excesso de execução e, em decorrência disso, determinar à parte exequente/impugnada que apresente nova planilha do débito exequendo, agora observando à risca o contido nesta decisão. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo devedor/impugnante, isto é, sobre os valores excluídos da execução em face do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita nos autos principais. Preclusa a presente decisão: a) Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar a memória atualizada do débito. b) Após, intime-se a parte executada para manifestação em 30 (trinta) dias. c) Em não havendo insurgência, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou o Precatório, conforme o caso. d) Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
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