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TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000931-20.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CONCEICAO FERNANDES RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 REU: MARCOS AURELIO FABRIS PANDINI Advogado do(a) REU: WACSON SILVA - ES17193 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos com pedido de pensionamento vitalício ajuizada por LUIZ CONCEIÇÃO FERNANDES RIBEIRO em face de MARCOS AURÉLIO FABRIS PANDINI, partes qualificadas nos autos. Sustenta o Autor, em síntese, que no dia 06/11/2022 , por volta das 22h, trafegava em sua motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD (placa PKA5H84) pela Avenida Sebastião Pereira da Silva, no trecho denominado "Trevo de São Jorge", em Rio Bananal/ES, quando foi surpreendido por um veículo FIAT STRADA (placa RBJ4F81) que abruptamente invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com sua motocicleta. Alega que o referido automóvel era conduzido pelo réu, o qual estaria alcoolizado, com a habilitação suspensa e teria se evadido do local sem prestar socorro. Afirma que a irmã do réu, Sra. Francieli Fabris Pandini Surlo, apresentou-se falsamente perante a autoridade policial como condutora do automóvel com o intuito de eximir o réu da responsabilidade civil e criminal. Detalha as lesões físicas sofridas (fratura de acetábulo esquerdo, disjunção de sínfise púbica, sequelas de mobilidade no quadril, encurtamento de membro inferior e hérnia umbilical), com internamento hospitalar por 9 dias e necessidade de cirurgia complexa. Discorre sobre a perda total da motocicleta e sua incapacidade laboral permanente. Diante de tais fatos, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao valor da motocicleta destruída; a condenação ao pagamento de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a condenação ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. Com a inicial, acostou procuração e documentos (IDs 53280839 a 53283108). Decisão de ID 96821358 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação do réu, constando de forma ostensiva no item 6 a intimação das partes para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendiam produzir (art. 373 do CPC), sob pena de preclusão/renúncia probatória. O réu foi devidamente citado (Certidão de Mandado Cumprido ID 98739172) e apresentou Contestação (ID 100550359), arguindo em suma: a) requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, acostando declaração e consulta ao Fisco (IDs 100550362 e 100550363); b) alegou preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual (danos materiais), sustentando que a motocicleta envolvida no sinistro pertence a terceiro estranho à lide (Sr. Alisson de Jesus Teixeira, CPF 058.124.816-36 - CRLV ID 100550364), não tendo o autor comprovado propriedade, pagamento de reparos ou obrigação contratual de conservação do bem; c) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sustentando que não era o condutor do veículo Fiat Strada no momento do sinistro e não estava no local dos fatos, apontando o histórico do Boletim de Ocorrência no qual consta a Sra. Francieli Fabris Pandini Surlo como condutora. No mérito alega culpa exclusiva da vítima (invasão da contramão pelo autor, condução de motocicleta com CNH suspensa/cassada desde 2016 e estado de embriaguez do autor), inexistência de invalidez permanente para o trabalho e excesso nos valores pretendidos a título de danos morais, estéticos e materiais; subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente na proporção de 70%. O Autor apresentou réplica (ID 100867374), oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas, reafirmando a legitimidade do condutor/possuidor para pleitear ressarcimento do dano material, bem como a responsabilidade do réu. É o relatório do necessário. Decido. 1.O réu postulou a concessão da Gratuidade da Justiça na peça contestatória, colacionando declaração de hipossuficiência (ID 100550362) e comprovante de consulta de restituição/extrato perante a Receita Federal (ID 100550363). Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do réu. 2.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas. 2.1. Da Ilegitimidade Ativa Ad Causam e Falta de Interesse Processual quanto ao Pedido de Danos Materiais da Motocicleta Suscita o réu a ilegitimidade ativa do autor no tocante ao pedido de indenização por danos materiais relativos ao veículo motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD (placa PKA5H84), no valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que o veículo é de propriedade de terceiro (Sr. Alisson de Jesus Teixeira), conforme documento juntado ao ID 100550364. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a preliminar merece acolhimento. Conforme orientação jurisprudencial assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e no E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a legitimidade ativa para postular o ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito estende-se ao condutor/possuidor direto do veículo que não seja o seu proprietário registrado, desde que comprove ter suportado efetivamente o prejuízo financeiro (v.g., mediante apresentação de notas fiscais ou recibos de pagamento do conserto em seu nome) ou que possua obrigação legal/contratual expressa de ressarcir o proprietário. No caso em tela, o Autor pleiteia o ressarcimento pelo valor integral do veículo (R$ 15.000,00), sob a assertiva de que a motocicleta sofreu perda total. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). A mera condição de condutor no momento do sinistro, desacompanhada da demonstração do efetivo desfalque patrimonial suportado pelo Autor, inviabiliza a postulação em juízo da reparação do dano material suportado pelo dono do bem, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e expor o réu ao risco de dupla cobrança por parte do proprietário. Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam no tocante ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes das avarias na motocicleta e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO apenas quanto ao pedido "a.1" da petição inicial (dano material decorrente dos danos à motocicleta), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva Argui o réu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, alegando que não era o condutor do veículo Fiat Strada no momento do sinistro e que no Boletim de Ocorrência consta a Sra. Francieli Fabris Pandini Surlo como condutora do automóvel. A tese não comporta acolhimento em sede cognitiva sumária. À luz da teoria da asserção (in status assertionis), as condições da ação, dentre as quais a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Na exordial, o Autor imputa expressamente ao réu a condução do veículo causador do sinistro, aduzindo haver fraude na declaração prestada perante a autoridade policial para ocultar a autoria dos fatos por parte do Réu. Analisar se o réu era ou não o efetivo condutor do veículo na data e local do sinistro e se praticou ato ilícito constitui matéria afetada intrinsecamente ao mérito da demanda, demandando a valoração do acervo probatório. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 4.Por meio do despacho de ID 96821358 (item 6), este Juízo intimou as partes para, em estrita atenção ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendiam produzir, sob pena de serem consideradas renunciadas e declaradas preclusas, advertindo expressamente que requerimentos genéricos desprovidos de fundamentação seriam indeferidos de plano. Analisando aos autos verifico que a parte autora na petição inicial formulou protesto genérico por provas. Intimado para apresentar réplica e especificar as provas pretendidas de forma justificada, apresentou a petição de ID 100867374 sem formular qualquer requerimento de especificação ou justificativa probatória, permanecendo inerte quanto ao comando do item 6 do despacho inicial. O réu, na contestação (ID 100550359, item 4.7), limitou-se a formular protesto genérico por "todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova pericial médica, prova testemunhal, documental e depoimento pessoal", desacompanhado de qualquer demonstração de necessidade, pertinência ou indicação dos pontos a provar. Competia às partes o ônus de indicar de forma clara, especificada e motivada a utilidade e a pertinência de cada meio de prova pretendido. Uma vez que o autor silenciou na réplica e o réu limitou-se ao requerimento genérico de estilo, descumprindo a ordem judicial expressa, operou-se a preclusão. Destarte, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, c/c o item 6 do despacho de ID 96821358, declaro precluso o direito das partes em produzir novas provas nos autos. 5.Preclusa a presente decisão venham os autos conclusos para julgamento. 6.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LUIZ CONCEICAO FERNANDES RIBEIRO Endereço: RUA PROJETADA, 00, sao jorge tiradentes, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: MARCOS AURELIO FABRIS PANDINI Endereço: Córrego Boa Vista, 00, zona rural, Santo Isidoro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000
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