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Processo 5000930-44.2026.8.21.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000930-44.2026.8.21.0071/RS AUTOR: SERGIO RENATO GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido contraposto: Inicialmente, verifico que a parte ré formulou pedido contraposto na contestação, com fundamento no art. 31 da Lei nº 9.099/95, requerendo a condenação da parte autora à devolução dos valores transferidos para sua conta corrente em virtude do saque objeto da demanda. Ocorre que o presente feito tramita pelo procedimento comum, e não pelo rito da Lei nº 9.099/95, sendo inaplicável o instituto do pedido contraposto. No procedimento comum, a pretensão do réu contra o autor deve ser deduzida por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, observados os requisitos formais previstos no art. 319 do mesmo diploma legal, inclusive com o recolhimento das custas processuais correspondentes. Assim, recebo o pedido contraposto como reconvenção, determinando à parte reconvinte que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 do CPC. Passo ao saneamento do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares: 2.1. Da alegação de Conexão: Embora haja identidade de partes em relação ao processo nº 5000929-59.2026.8.21.0071, as demandas versam sobre contratos distintos, com causas de pedir e objetos autônomos, inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias a justificar a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 3. Do ônus da prova: À relação estabelecida no caso em tela se aplica a legislação consumerista, pois as partes enquadram-se como consumidor e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o entendimento sumulado pelo STJ é de que o CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297). Ademais, em se tratando de relação consumerista, cabível a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da atribuição de ônus probatório à parte autora quando a prova não for possível ao réu. 4. Dos pontos controvertidos e dilação probatória: A controvérsia gira em torno dos seguintes pontos: regularidade e validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); observância do dever de informação; ocorrência de vício de consentimento; existência de danos e do respectivo dever de restituir e indenizar; viabilidade de conversão da modalidade contratual. Por sua vez, quanto ao ônus da prova da requerida, dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Dessa forma, atribuo ao réu o ônus de provar a autenticidade do instrumento do negócio jurídico questionado neste processo. Nesse sentido, é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 5. Da suspensão do processo: Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215/853/GO para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão posterior, o Ministro Relator determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Portanto, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo STJ do Tema n.º 1414, com fundamento no princípio da segurança jurídica. Registre-se a afetação no sistema ao Tema 1414/STJ. Após, aguarde-se o julgamento do tema em comento ou determinação de levantamento da suspensão. Agendada a intimação eletrônica.

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