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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Decisão
MONITÓRIA Nº 5000930-35.2020.8.13.0699/MG AUTOR: ELAINY GOMES PAIVA ADVOGADO(A): WILLIAN CARVALHO CAMPOS DA CRUZ (OAB MG110972) DECISÃO Da citação por edital A citação por edital reveste-se de caráter excepcional e subsidiário, devendo ser utilizada somente quando comprovadamente esgotadas as diligências razoáveis destinadas à localização da parte requerida, sob pena de nulidade do ato citatório. No caso, verifica-se que a parte requerida figura como empresária individual, registrada como Microempreendedora Individual – MEI, sob o CNPJ nº 17.734.954/0001-20. Cumpre destacar que o empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma em relação à pessoa natural que exerce a atividade empresarial, razão pela qual a identificação da titular e a pesquisa de seus dados pessoais mostram-se pertinentes para fins de localização e citação. Analisando os autos, constata-se, contudo, que não foram realizadas consultas, por meio do CPF da requerida (126.513.667-06), aos sistemas conveniados disponibilizados a este Juízo, providência que se mostra necessária antes de se admitir a adoção da modalidade excepcional de citação editalícia. Dessa forma, não demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização da parte requerida, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital de FABIANA FERNANDEZ DE OLIVEIRA. Reavaliação da assistência judiciária gratuita Em consulta ao Sistema Pje, observa-se que a parte autora possui vinculados ao número de seu CPF – Cadastro de Pessoa Física - 139 (sessenta e dois) expedientes judiciais. Há número expressivo de ações monitórias e outras em fase de cumprimento de sentença em que ela figura no polo ativo. O exame por amostragem revela que se trata de cobranças de valores documentados em títulos de crédito, possivelmente como resultado de empréstimos e outras operações financeiras. Referida singularidade foi observada nos autos n. 5003731-89.2018.8.13.0699, em trâmite no Juízo da 1ª Cível desta Comarca, que, mediante a decisão de ID 10421234317, revogou a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida à demandante, lá exequente, lançando mão do seguinte arrazoado: “Em decisão anterior, foi determinado que a parte exequente apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação hábil a demonstrar sua real condição financeira, em razão da existência de múltiplos processos executivos em seu nome — mais precisamente 66 ações ativas nesta comarca —, bem como da identificação de 12 contas bancárias vinculadas ao seu CPF, sendo 7 ativas, conforme verificado em consulta ao sistema Sisbajud, o que suscitou fundada dúvida quanto à alegada hipossuficiência econômica. Determinou-se, ainda, a apresentação da última Declaração de Imposto de Renda, de comprovantes de pagamento e extratos bancários das contas nos últimos três meses, além da comprovação das fontes de renda e de esclarecimentos acerca da origem dos créditos executados e da eventual atuação como mutuante de capital. Em resposta, a exequente informou que não apresenta declaração de imposto de renda por ausência de renda ou patrimônio declarável, e juntou extratos de contas vinculadas à Caixa Econômica Federal, Santander e PicPay, além de termo de encerramento de conta no Sicoob. Contudo, não foi apresentada uma explicação plausível para os inúmeros processos em que figura como autora/exequente se dizendo credora. Segundo a autora: "os cheques se referem a acerto de muitos anos de serviços prestados para a empresa que trabalhava, sendo que os cheques foram recebidos a título de pagamento parcial dos seus créditos". Qual empresa? Quando ocorreu o encerramento do vínculo? De que natureza era o vínculo? Empregatício? Qual o valor do acerto? Qual o valor atual do crédito que tem para com terceiros que processa? Ora, são 66 processos ativos em trâmite perante esta comarca, dentre execuções de títulos extrajudiciais, monitórias, ações de cobrança e cumprimentos de sentença. Não se vê todo dia um hipossuficiente financeiro autor de 66 ações de cobrança (lato sensu). Relatou, ainda, a exequente: "Atualmente a exequente exerce a profissão de costureira autônoma, possuindo renda mensal variável e baixa." Qual a renda? O fato de ser alegadamente variável e baixa não impede a comprovação. Ademais, essa renda, ainda que baixa, não está comprovada através dos extratos bancários. Somente o extrato de ID 10385064889 revela alguma movimentação, mas de valores claramente insuficientes sequer para a sua subsistência, por exemplo, em janeiro de 2025 recebeu créditos totais de R$ 965,00. Tudo está a indicar que a exequente tem renda superior a R$ 965,00, por mês, mas não informa, nem comprova. E para além da renda, não há um documento sequer a comprovar as despesas da exequente. Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos, ante a inércia da parte e a insuficiência da documentação apresentada. Diante do exposto, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte exequente Elainy Gomes Paiva”. Importante realçar que, em decisão monocrática, o TJMG negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, lá exequente, naquela ocasião. Nesse contexto, em vista da particularidade retratada, não parece que a autora seja realmente pobre, e que careça da assistência judiciária gratuita para litigar, sendo necessário exigir a complementação de documentos, como prevê o art. 99, §2º, do CPC, como meio de verificar se ela realmente continua hipossuficiente sob o aspecto financeiro. Desse modo, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove adequadamente sua insuficiência de recursos, através da juntada dos seguintes documentos: a) Comprovante de recebimento da pensão por morte (extrato de benefício do INSS ou documento similar); b) Declaração do imposto de renda pessoa física (IRPF) referente aos últimos 03 (três) exercícios, se houver - o Juízo poderá avaliar, posteriormente, através do sistema INFOJUD, se a requerente prestou declaração de imposto de renda no período assinalado; c) Extratos bancários de todas as contas de que seja titular, abrangendo os últimos 3 (três) meses – o Juízo poderá avaliar, posteriormente, através do sistema SISBAJUD, com quais instituições financeiras a demandante possui relacionamento bancário para certificar se os extratos de todas as contas foram acostados; d) Certidões de propriedade de imóveis e veículos automotores; e) Cópia das últimas 03 (três) faturas de seu(s) cartão(ões) de crédito; e f) Documentação que comprove eventuais despesas fixas mensais relevantes (aluguéis, medicamentos, tratamentos de saúde, entre outros). Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a revogação da gratuidade da justiça. Marcha processual Após, venham conclusos para analisar a questão referente à subsistência da graciosidade judiciária e ao impulso do feito, com a adoção de medidas tendentes à localização e citação da parte demandada, inclusive mediate consulta aos sistemas conveniados ao TJMG. Intime-se. Cumpra-se.
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