2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000930-31.2025.8.21.0022/RSAUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO MACEDO (OAB RS096247) ADVOGADO(A): FABIOLA ROCHA WEISSHAHN (OAB RS109782) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) declarar a inexistência do vínculo associativo entre as partes e a inexigibilidade do débito; (b) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data de cada débito até a data da citação, a partir de quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; e (c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento, e juros moratórios pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), a contar do primeiro evento danoso (competência de julho de 2023).