2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000930-23.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE: IT'S COWORKING EIRELI ADVOGADO(A): KARINY MENEGHEL VIEIRA (OAB SC042121) DESPACHO/DECISÃO R.h. - PENHORA DE IMÓVEL: Considerando que a matrícula acostada está datada de 15/09/2025 (evento 117.2), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel e memória atualizada do débito, sob pena de indeferimento da constrição pleiteada. Cumprida a diligência, DEFIRO a penhora do imóvel indicado, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, devendo ser tomada por termo, observadas as providências a seguir. Intimações obrigatórias após a juntada dos documentos: INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 841). Cônjuge da parte executada, salvo separação absoluta (CPC, art. 842). Caso não conste endereço, INTIME-SE a parte exequente para fornecê-lo em 15 (quinze) dias. Proprietário registral e eventual credor fiduciário, se diverso da parte executada. Averbação da penhora: INTIME-SE a parte exequente para providenciar a averbação no Registro de Imóveis, mediante apresentação de cópia do termo, nos termos do art. 844 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia da futura alienação (arts. 804 e 903, §1º, II, CPC). Natureza propter rem (débito condominial): CONSIGNA-SE que, tratando-se de dívida condominial, a penhora recai sobre o próprio imóvel, ainda que em nome de terceiros, conforme art. 833, §1º, do CPC e Súmula 478 do STJ. Avaliação: Após a efetivação da penhora, EXPEÇA-SE mandado de avaliação (art. 870 do CPC), cujo laudo deverá observar o art. 872 do CPC. Manifestação das partes: Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.