2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000930-07.2019.8.21.0098/RS EXEQUENTE: SGARBI SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A): TIAGO ARDUINO BEVILAQUA (OAB RS062373) ADVOGADO(A): ANDRESSA PAULA BEVILAQUA (OAB RS068922) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. A Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina encaminhou Ofício (evento 64, OFIC1), informando que o automotor penhorado nestes autos encontra-se recolhido em pátio conveniado desde o dia 24/10/2023, em decorrência de infrações de trânsito, com expressivo acúmulo de encargos de estada, débitos tributários e deterioração pelo tempo, requerendo a autorização para leilão administrativo ou liberação com o levantamento dos gravames. Instado a se manifestar, informou o exequente, em atenção à penhora deferida no evento 59, DESPADEC1, que as demandas trabalhistas conexas ascenderam em grau recursal ao TST, tramitando atualmente a reclamatória nº 0020634-98.2022.5.04.0522 perante a 1ª Turma do TST e a tutela cautelar nº 0020629-76.2022.5.04.0522 perante a 6ª Turma do TST, razão pela qual postulou a expedição direta de ofícios às respectivas secretarias das Turmas do TST para formalização da penhora. Por outro lado, manifestou discordância em relação à realização do leilão administrativo pela PRF, imputando ao órgão inércia administrativa por não ter comunicado a apreensão anteriormente a este Juízo, requerendo a intimação da autoridade policial para esclarecer a demora e viabilizar a alienação judicial por leiloeiro deste Juízo, livre de ônus de pátio ou, sucessivamente, o afastamento da responsabilidade da credora pelo pagamento dos encargos de estada. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Da penhora no rosto dos autos. Verifica-se que este Juízo já havia deferido a penhora sobre eventuais créditos do executado decorrentes das reclamatórias nº 0020634-98.2022.5.04.0522 e nº 0020629-76.2022.5.04.0522 (evento 59, DESPADEC1). Contudo, a exequente demonstrou que os autos principais e cautelares ascenderam à instância extraordinária, encontrando-se atualmente em trâmite recursal perante o Tribunal Superior do Trabalho, especificamente na 1ª Turma e na 6ª Turma. Desse modo, a fim de conferir efetividade à ordem constritiva e assegurar a preferência sobre os direitos patrimoniais reconhecidos ao devedor naqueles feitos, mostra-se cabível o encaminhamento de comunicação formal diretamente aos órgãos jurisdicionais onde os recursos atualmente tramitam. 2.1. Assim, EXPEÇA-SE ofício, assinado digitalmente, nos termos do Provimento nº 016/2013-CGJ, às Secretarias da 1ª Turma e da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, solicitando a anotação da penhora no rosto dos autos dos processos nº 0020634-98.2022.5.04.0522 e nº 0020629-76.2022.5.04.0522, respectivamente, sobre créditos presentes ou futuros devidos a André Amarildo Alves Vieira, até o limite da execução fixado em R$ 3.169,41 (três mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). 3. Do veículo retido pela PRF. Por outro lado, quanto aos pedidos deduzidos em face da Polícia Rodoviária Federal e à realização de leilão judicial com isenção de despesas de depósito, os pleitos não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, não se sustenta a alegação de inércia ou omissão imputável à Polícia Rodoviária Federal. O veículo foi apreendido em 24/10/2023 por infrações administrativas ao CTB. Por sua vez, a formalização da penhora e a inserção de gravames judiciais neste processo apenas ocorreram em 06/05/2025 (evento 38, TERMOPENH1). Portanto, a retenção do bem pela autoridade policial precedeu em mais de um ano e meio a constrição executiva, momento em que o automotor não possuía qualquer restrição vinculada a este processo. Inexistia, pois, possibilidade material de a autoridade de trânsito comunicar previamente a este Juízo sobre a apreensão de um bem que, à época, sequer havia sido penhorado. Ademais, conforme informado no ofício, o veículo se encontra guardado em pátio a céu aberto há quase três anos, em adiantado estado de degradação estrutural e mecânica, ostentando valor de mercado reduzido e passivo elevado referente a taxas de estada, guincho, multas e tributos. Diante desse cenário, a manutenção da penhora judicial sobre o bem e a tentativa de leilão judicial revelam-se absolutamente ineficazes e contrárias ao princípio da utilidade da execução. A arrecadação provável em hasta judicial sequer seria suficiente para suportar os custos do depósito e os débitos preferenciais de trânsito, não gerando qualquer proveito financeiro para amortização da dívida exequenda. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ineficácia da penhora sobre o veículo para o prosseguimento da execução, declarar a sua insubsistência e autorizar a alienação extrajudicial do bem pelo órgão competente, nos termos da Resolução CONTRAN nº 623/2016. 3.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da Polícia Rodoviária Federal para justificar o período de recolhimento do veículo, bem como, DECLARO A INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA lavrada sobre o veículo Mercedes-Benz A 160, placa HXO6689, RENAVAM 791891933 (evento 38, TERMOPENH1), ante a sua ineficácia prática para satisfazer a execução. 4. Baixe-se, as restrições judiciais inseridas sobre o veículo no sistema RENAJUD (transferência e circulação). 5. AUTORIZO a Polícia Rodoviária Federal a promover a alienação extrajudicial e administrativa do veículo referido, servindo cópia da presente decisão como autorização judicial para os atos necessários junto aos órgãos de trânsito. 6. Comunique-se a presente decisão à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina, em resposta ao Ofício nº 1975/2026 (evento 64, OFIC1). 7. Agendada intimação eletrônica.