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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Camanducaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Juizado Especial da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000929-56.2024.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Nota Promissória] AUTOR: MAGNIFICA CALCADOS E CONFECCOES LTDA CPF: 29.214.977/0001-93 RÉU: DEBORA MARIA GARCIA CPF: 087.008.436-44 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MAGNIFICA CALCADOS E CONFECCOES LTDA em face de DEBORA MARIA GARCIA, partes devidamente qualificadas. As partes celebraram acordo, conforme id. 10730092823, e pugnaram por sua homologação. É o relatório. Decido. Considerando que a demanda discute direito patrimonial disponível, não há impedimento para a homologação do acordo. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC, homologo o acordo de id. 10730092823, que se regerá por todas as cláusulas constantes dos referidos termos e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Despesas processuais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Determino à secretaria que retire todas as anotações e impedimentos oriundos destes autos, se em contrário não dispuser o acordo homologado. Defiro a suspensão do feito até o dia 5 de outubro de 2026, data prevista para o adimplemento da última parcela pactuada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Camanducaia Fica consignado que o presente ato judicial, seja sentença, despacho ou decisão, servirá, quando cabível e nas hipóteses que não demandem a expedição formal de documento autônomo pela Secretaria, como instrumento hábil para o seu próprio cumprimento, podendo ser utilizado como ofício ou requisição a órgãos públicos ou privados, carta precatória, mandado, carta de citação, intimação ou notificação, carta de sentença, certidão para fins de registro, mandado de averbação perante registros públicos, bem como ordem de bloqueio, desbloqueio, transferência ou levantamento de valores ou ativos em sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CENSEC, dentre outros. Faculta-se à parte interessada ou ao seu advogado extrair cópia desta decisão e apresentá-la diretamente ao órgão competente, observando-se que, para fins de registro ou averbação definitiva, deverá ser acostado o respectivo trânsito em julgado, cuja comprovação incumbe à própria parte promotora do ato. Tal faculdade é conferida com o objetivo de economia processual e racionalização dos atos cartorários, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência, instrumentalidade das formas e duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e dos arts. 4º, 6º e 139 do Código de Processo Civil.