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5000929-47.2016.8.21.0156

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Criminal da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000929-47.2016.8.21.0156/RS ACUSADO: MARCELI ANDRADE ADVOGADO(A): RITA CRISTINA DOS SANTOS BARCELLOS (OAB RS050278) ACUSADO: FABIO MARTINS LOMBARDI ADVOGADO(A): PABLO RODRIGO ALFLEN DA SILVA (OAB RS051532) ADVOGADO(A): KELLY SUSANE ALFLEN DA SILVA (OAB RS043620) ADVOGADO(A): MARIA DE FÁTIMA ALFLEN DA SILVA (OAB RS052046) ACUSADO: GUILHERME MARTINES ADVOGADO(A): LUCAS MANITO KAFER (OAB RS082969) ACUSADO: ALEXANDRO SOLLER BICA ADVOGADO(A): RITA CRISTINA DOS SANTOS BARCELLOS (OAB RS050278) DESPACHO/DECISÃO I.- Considerando que já foi realizada a solenidade dos dias 11/08/2026, 18/08/2026 e 25/08/2026, redesigno e reorganizo a instrução processual da seguinte forma: Na solenidade do dia 01/09/2026, às 14h49min, serão ouvidas as testemunhas de acusação abaixo relacionadas, bem como às testemunhas de defesa: a) Testemunhas de acusação: 1. Rodrigo Reis Machado; 3. Natália Santos dos Reis; b) Testemunhas de defesa de Marceli Andreade: 1. Moisés Bastiani Filho; c) Testemunhas de defesa de Fabio Matins Lombardi: 1. Ademir Goularte Pereira 2. Griego Pereira Nunes d) Testemunhas de defesa de Guilherme Pereira Nunes 1. Carlos Alberto Serpa Lucas; 2. Marcelo Marques de Paula; 3. Jéssica dos Santos Heberle de Paula; 4. Márcio Lessa da Silva. Link de acesso: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=11760454208016859919009677684&numProcesso=50009294720168210156&hash=10720b43e882338299bb24cd912eb36af60017fc4eaa5a439fb2a960b7e3f4f6&acao=webconferencia%2Facessar II.- Ficam canceladas as intimações das testemunhas de defesa anteriormente intimadas, as quais foram substituídas por testemunhas abonatórias, quais sejam (545.1, 547.1, ): 1. Hector Pacheco Chaparro, testemunha de defesa do réu Guilherme Martines; 2. Carlos Augusto Rodrigues da Silva, testemunha de defesa do réu Diego Oliveira Gonçalves; 3. Felipe Tavares Matzembacher, testemunha de defesa do réu Diego Oliveira Gonçalves; 4. Tassia Guacira Dornelles Roda, testemunha de defesa do réu Diego Oliveira Gonçalves; 5. Maria Cristina Soares Cardias, testemunha de defesa do réu Diego Oliveira Gonçalves; 6. Maria Inês Ramires Pfingstag, testemunha de defesa da ré Marceli Andrade; 7. Jeferson Pereira Moreira, testemunha de defesa do réu Fabio Martins Lombardi; 8. Elisa Viegas Heinrich, testemunha de defesa do réu Fabio Martins Lombardi ; 9. Guilherme Pereira Nunes, testemunha de defesa do réu Fabio Martins Lombardi; 10. Laurebi Maria dos Santos, testemunha de defesa do réu Alexandro Soller Bica; 11. Paulo Ricardo Pereira da Silva, testemunha de defesa do réu Alexandro Soller Bica; 12. Filipe Cardoso Bittencourt, testemunha de defesa do réu Alexandro Soller Bica; Requer-se que as referidas testemunhas abonatórias sejam devidamente registradas nos autos para os fins de direito. Por fim, na solenidade de 08/09/2026 ÀS 14h35min, permanecem mantidos os interrogatórios dos réus: WILLIAN JEFFEMANN FERNANDES, MARCELI ANDRADE, FABIO MARTINS LOMBARDI, DIEISSON MORAIS DUARTE, GUILHERME MARTINES, DIEGO OLIVEIRA GONCALVES e ALEXANDRO SOLLER BICA. Link de acesso: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=11760454208016859919020416822&numProcesso=50009294720168210156&hash=36a9d8c41aa710c8ced47864657a05399d0a193b576f9d01f6d878e26f6a6b89&acao=webconferencia%2Facessar No horário previamente agendado, promotor(a), defensor(a), advogado(a) e as partes, previamente cientificadas, deverão comparecer ao Fórum. As testemunhas deverão comparecer presencialmente, salvo motivo justificável. Comuniquem-se as testemunhas anteriormente arroladas e ora substituídas por depoimentos abonatórios, acerca do cancelamento de suas intimações e da dispensa de seu comparecimento ao ato designado. Oficiem-se e intimem-se as testemunhas de acusação Rodrigo Machado Reis e Natália Santos dos Reis para a audiência do dia 01/09/2026. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício.

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