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Processo 5000929-21.2020.8.21.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000929-21.2020.8.21.0087/RS AUTOR: SANDRO ALEX GASPAR PETIM ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) ADVOGADO(A): ALANCARDINO SARAIVA VALLEJOS (OAB RS046263) ADVOGADO(A): Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933) RÉU: MARKE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A): JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A): JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) RÉU: DELMAR DELCIO FRIEDRICH ADVOGADO(A): JULIANO FONTES (OAB RS064596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré Marke Participações Societárias Ltda. formulou pedido de reconsideração no Evento 255 contra a decisão do Evento 249, que indeferiu a oitiva da testemunha Delma Porn Aguiar. A demandada sustenta que a oitiva é imprescindível para esclarecer se o Município tomou conhecimento de irregularidades no loteamento e delimitar a responsabilidade das rés, oferecendo-se para apresentá-la espontaneamente na audiência já designada, na forma do art. 455, § 2º, do Código de Processo Civil. Razão não assiste à demandada. Apresentado o rol de testemunhas no Evento 219 em cumprimento ao despacho do Evento 211, operou-se a preclusão consumativa para a indicação de novas testemunhas, não se verificando nenhuma das hipóteses excepcionais de substituição previstas no art. 451 do Código de Processo Civil. Ademais, as circunstâncias fáticas atinentes à regularidade urbanística, existência de projetos aprovados e intervenções fiscalizatórias constituem objeto de requisição documental direta à Municipalidade de Campo Bom, determinada na decisão saneadora do Evento 234, mostrando-se dispensável a prova testemunhal sobre atos administrativos formalizados perante o Poder Público. Por conseguinte, indefiro o pedido de reconsideração do Evento 255 e mantenho integralmente a decisão do Evento 249. Expeça-se, com urgência, ofício requisitório ao Município de Campo Bom/RS, para que preste as informações determinadas no item 6 da decisão do Evento 234, no prazo impreterível de 5 dias. Dil.

2026-09-11 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000929-21.2020.8.21.0087/RS AUTOR: SANDRO ALEX GASPAR PETIM ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) ADVOGADO(A): ALANCARDINO SARAIVA VALLEJOS (OAB RS046263) ADVOGADO(A): Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933) RÉU: MARKE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A): JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A): JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) RÉU: DELMAR DELCIO FRIEDRICH ADVOGADO(A): JULIANO FONTES (OAB RS064596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré Marke Participações Societárias Ltda. peticionou no Evento 247 requerendo a inclusão e a oitiva da testemunha Delma Porn Aguiar na audiência de instrução e julgamento já aprazada. Justificou a necessidade da prova oral em razão da delimitação dos pontos controvertidos levada a efeito na decisão saneadora do Evento 234, destacando que a referida testemunha atuava na Secretaria Municipal de Planejamento à época dos fatos e detém conhecimento direto acerca dos procedimentos de fiscalização e projetos urbanísticos sobre as áreas em debate. A pretensão não merece acolhimento. A oportunidade para a apresentação do rol de testemunhas restou preclusa após a manifestação do Evento 219 e a posterior decisão saneadora do Evento 234, que organizou a instrução probatória e admitiu a prova emprestada. Além disso, as informações sobre a atuação da administração pública municipal e a existência de projetos urbanísticos já estão sendo requisitadas diretamente por ofício à Prefeitura de Campo Bom, mostrando-se desnecessária a inclusão extemporânea da servidora. Desse modo, indefiro o pedido de inclusão e oitiva da testemunha Delma Porn Aguiar formulado no Evento 247. Aguarde-se a realização da audiência aprazada. Dil.

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