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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Iraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000928-66.2026.8.21.0106/RS RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, quanto ao eventual pedido de AJG, uma vez que via de regra não há cobrança de custas no Juizado Especial, salvo por litigância de má-fé ou recurso, postergo a análise do benefício para o caso da eventualidade dessas hipóteses. Defiro a inversão do ônus prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, uma vez que o litígio tem por objeto relação de consumo. Trata-se de demanda judicial de massa por problemas no fornecimento de energia na qual raramente é obtida acordo entre as partes, portanto conveniente no presente feito a realização de audiência Una. Outrossim, designo para o dia 20 de outubro de 2026, às 19h30min, para audiência una de conciliação e instrução na forma híbrida, ou seja facultado o comparecimento presencial ou por meio remoto ao ato. O acesso remoto será por meio da plataforma de videoconferência Cisco Webex pelo QR/CODE link disponibilizado abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50009286620268210106&idMinuta=11786985637899576579996829074&hash=4c8781246954f0ce37a0cb5c87edc5109efbad297af7c937d8bf02b73cc6dc7c O acesso por meio de computador ou celular com câmera, microfone e bom acesso à internet, sendo necessário baixar o aplicativo no primeiro acesso à plataforma de videoconferência. Fica autorizado às partes/prepostos que acompanhem o ato virtualmente no escritório de seus eventuais procuradores/defensores. Em caso de impossibilidade/dificuldade de acesso virtual fica facultado em relação à(s) partes o comparecimento presencial ao ato se necessário na sala de audiências do JEC no Foro de Iraí/RS. Intimem-se as partes para comparecimento na solenidade com as advertências do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, quanto ao réu e, quanto à parte autora, com as advertências do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em caso de não haver acordo na solenidade. Os procuradores/defensores da parte ficam responsáveis por orientar seus clientes sobre o comparecimento presencial ou acesso à sala virtual para o ato. Informem-se às partes de que deverão apresentar na audiência os documentos de que dispuserem e orientar(em) sua(s) eventual (is) testemunha(s) para comparecer(em) presencialmente ou virtualmente à solenidade, no número máximo de três (artigo 34, da Lei nº 9.099/95), com as advertências do artigo 34, §1º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes nos moldes acima estabelecidos. Cite-se e intimem-se as partes nos moldes acima estabelecidos. Diligências legais.
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