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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Três Lagoas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000928-63.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: NAYRA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONALDO LUIZ DE SOUZA - SP415365 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA CENTRAL ANALISE DE BENEFICIOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária por decisão do Comitê Gestor da Justiça, ad referendum do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução. Esclareça-se que tal medida não trará qualquer prejuízo às partes. Pelo contrário, garantirá um julgamento célere e eficiente deste feito, ao tempo em que serão resguardadas todas as prerrogativas processuais. Conforme previsto no aludido Provimento CJF3R nº 103/2024, os Núcleos de Justiça 4.0 são unidades judiciárias destinadas ao auxílio de outras varas. Especificamente no Plano de Ação nº 5, o cronograma estabelece a prolação da sentença até 15/12/2026 para processos remetidos até 11/09/2026. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Ressalta-se que o silêncio implicará anuência tácita ao encaminhamento do processo aos Núcleos. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". No mesmo sentido, fica também dispensada a intimação da União Federal, nos termos do Ofício nº 00008/2026/GAB3R/PRU3R/PGU/AGU, encaminhado à Presidência do Comitê Gestor do Programa Justiça 4.0 – TRF-3 em 21/05/2026, em que a PRU3/AGU manifesta "prévia e geral concordância com a remessa dos feitos de interesse da União ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, dispensando-se nova intimação específica quanto ao interesse na redistribuição dos processos em trâmite nas varas de origem". Sem prejuízo, intime-se o MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009" Intimem-se. Cumpra-se. TRêS LAGOAS, 9 de setembro de 2026. ROBERTO POLINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000928-63.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: NAYRA GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RONALDO LUIZ DE SOUZA - SP415365 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA CENTRAL ANALISE DE BENEFICIOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAYRA GONCALVES DE SOUZA em face de ato coator atribuído ao CHEFE DA UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS QUE DETÉM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1727406044, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conclusão do requerimento administrativo nº 1727406044, mediante análise efetiva do mérito da solicitação de emissão de pagamento não recebido, adoção das providências necessárias ao saneamento do PAB cancelado por incorreção de valor e prolação de decisão administrativa expressa, clara, congruente e motivada. Relata que, em 28/07/2025, formulou requerimento administrativo perante o INSS para o serviço “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido”, sob o protocolo nº 1727406044, relacionado ao NB 172.610.352-5. Refere que o protocolo foi originalmente registrado na APS Três Lagoas, mas que a consulta posterior realizada no sistema Meu INSS passou a indicar apenas que o requerimento se encontrava na “Central de Análise do INSS”, sem individualização da unidade administrativa, município, código organizacional ou autoridade responsável por sua conclusão. Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita e o deferimento de medida liminar, por considerar presentes os requisitos legais, uma vez que o requerimento administrativo permanece sem solução desde 28/07/2025, apesar de já ter alcançado fase avançada de análise e cálculo, envolvendo prestações de natureza alimentar. 2. Fundamentação. 2.1. Autoridade Coatora. Nos termos do que dispõe o artigo art. 6º, da Lei 12.016/2009, “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”. Consoante o parágrafo 3º do artigo 6º “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária - Centro Local de Inteligência de São Paulo, editou Nota Técnica nº 00002/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU/CLISP (nov/2022), por meio da qual definiu os órgãos competentes para cada ato administrativo, o cargo ou função do agente público que deve ser indicado como autoridade coatora, bem como a respectiva representação judicial, da seguinte forma: 1) INSS: o “Gerente Executivo” é a autoridade coatora, e Procuradoria-Geral Federal (PGF da AGU) o órgão de representação judicial; 2) Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF): o Chefe de Divisão da Perícia Médica é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial; 3) Juntas de Recursos (CRPS): o Presidente da Junta de Recursos é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial; 4) Câmaras de Julgamento (CRPS): o Presidente da Câmara de Julgamento é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial. Constata-se que a orientação externada pela Procuradoria Regional Federal, em relação à autoridade coatora vinculada ao INSS, está em conformidade com o que estabelece a Portaria Conjunta Nº 2 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, que dispõe no artigo 9º, inciso VI, competir ao Gerente-Executivo garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva. Considerando que o requerimento administrativo foi protocolado perante a APS de Três Lagoas-MS, cujo órgão está vinculado hierarquicamente à Gerência Executiva de CAMPO GRANDE-MS, impõe-se a retificação do polo passivo para indicação do agente público (gerente executivo) com hierarquia sobre a APS onde protocolado o pedido. 2.2. Liminar. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009), ), não havendo fluência em relação aos atos omissivos enquanto persistir a omissão (STF, MS 5.788/DF). Esclareça-se que o “periculum in mora” que autoriza o deferimento de liminar em mandado de segurança é qualificado, condicionado à demonstração de que eventual deferimento da medida mandamental somente ao final do processo resultaria ineficácia do provimento jurisdicional. Pelo rito do mandado de segurança, se eventual deferimento da tutela judicial por ocasião do julgamento ainda for útil e passível de cumprimento, não é caso de deferimento da medida liminar. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgInt no MS: 22665 DF 2016/0158692-3; AgInt no MS: 25549 DF 2019/0327433-9; AgInt no MS: 26339 DF 2020/0137691-2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, prevalece o mesmo entendimento: (TRF-3 - AI: 50287007020234030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2024). Deve-se considerar que os requisitos diferenciados para a concessão de liminar se justificam pelo rito sumaríssimo da ação constitucional, que não admite dilação probatória e exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Com efeito, a Lei 12.016/2019 prevê que, após a análise do pleito liminar e apresentadas as informações pela parte impetrada em 10 dias, será ouvido o Ministério Público Federal em igual prazo e proferida sentença em 30 dias (art. 12 e parágrafo único). Ademais, destaca-se que os processos relativos às ações de mandado de segurança possuem trâmite prioritário, por força da norma do art. 20 da Lei 12016/2009. No caso concreto em exame, constata-se que eventual concessão da segurança após a notificação da autoridade impetrada e por ocasião do julgamento do feito não tornará ineficaz a medida judicial. À vista desse contexto probatório, não restaram atendidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, de modo que se impõe o indeferimento da medida liminar. 3. Conclusão. Diante do exposto: (i) indefiro o pleito liminar formulado pela impetrante; (ii) defiro à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita; (iii) determino à parte impetrante que apresente emenda à inicial para adequação do polo passivo, mediante indicação do gerente executivo com hierarquia sobre a APS em que protocolado o pedido administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; (iv) até o julgamento do feito, a parte impetrante poderá juntar cópia do extrato de processamento do pedido, a fim de comprovar a mora administrativa, ante a necessidade de verificação de eventual expedição de carta de exigências, cuja providência afeta o curso dos prazos administrativos. Dispenso a apresentação de comprovante de residência, ante a competência estabelecida pelo local dos fatos, nos termos do artigo 109, §3º da CF. Regularizado o polo passivo: 1) notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da inicial e documentos, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); 2) Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica com a qual o impetrado detenha vínculo funcional, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009) e promova-se conclusão para julgamento. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal