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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000928-21.2022.8.21.0037/RSRÉU: PAMELA DUTRA ETZ ADVOGADO(A): CASSIUS ROTTA MENDES (OAB RS084220) RÉU: JANDERSON DA SILVA MELO ADVOGADO(A): CASSIUS ROTTA MENDES (OAB RS084220) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra PÂMELA DUTRA ETZ e JANDERSON DA SILVA MELO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.969,66 (dez mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora desde os termos iniciais fixados na petição inicial, DECLARANDO satisfeita a obrigação principal, em razão da quitação integral informada pelo autor no evento 43.1. DEFIRO a gratuidade da justiça a JANDERSON DA SILVA MELO, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, mantido o benefício anteriormente concedido a PÂMELA DUTRA ETZ. INDEFIRO o pedido de redução dos honorários advocatícios previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A gratuidade da justiça alcança ambos os réus. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
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