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Processo 5000928-11.2021.4.02.5116

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Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000928-11.2021.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: MARLON CARLOS MARTINS BAPTISTA ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução de título executivo judicial proferido em ação coletiva.] 2.O Juízo proferiu decisão no evento 21, DESPADEC1: "Trato de execução individual de sentença proferida em ação coletiva proposta por MARLON CARLOS MARTINS BAPTISTA em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. A União apresentou impugnação alegando, em síntese, a inexistência do título executivo diante do falecimento da servidora no curso da demanda coletiva. Em relação aos cálculos, o parecer técnico é favorável (Evento - 09). A parte exequente apresentou sua resposta (Evento - 14). É o Relatório. Inicialmente, no caso em tela, o Juízo é competente para julgar o presente pedido, pois a parte exequente pode optar pelo foro em que a ACP foi julgada ou o de seu domicílio, ou seja, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, não há prevenção do juízo que proferiu decisão na ação coletiva para o processamento das ações de execução/cumprimento de sentenças individuais. A jurisprudência e pacífica no entendimento de que o falecimento do servidor sindicalizado antes do ajuizamento da ação coletiva de conhecimento denota a prévia extinção do vínculo jurídico entre ambos, não sendo o sindicato legitimado para pleitear direitos dos eventuais herdeiros do falecido, que não mais integra a categoria substituída. No caso em tela, como a servidora faleceu após o ajuizamento da ação coletiva cognitiva, tenho que o título executivo constituído pela respectiva sentença subsiste em relação aos herdeiros. O exequente MARLON CARLOS MARTINS BAPTISTA é o inventariante do espólio, conforme comprovado nos autos. Ultrapassada essa questão, o parecer técnico da União (Evento - 09) concordou com os cálculos apresentados na peça inicial de execução. Do exposto, rejeito a impugnação para declarar que o valor a ser executado é de R$181.722,36 (cento e oitenta e hum mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), posicionados em 27/05/2021, nos termos da fundamentação supra. CONDENO a União no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC. Assim sendo, preclusa essa decisão, expeçam-se as requisições. Publique-se e intimem-se." 3.A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO agravou da decisão. 4.A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA NO CURSO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO QUANDO O CRÉDITO É APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULOS. TEMA REPETITIVO 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.309 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação à execução, reconheceu a legitimidade do sucessor de servidora falecida para promover a execução do título coletivo, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição dos requisitórios. A agravante sustenta a ilegitimidade ativa do herdeiro, em razão do falecimento da substituída antes da formação do título executivo judicial, bem como a inexistência de direito transmissível aos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prévia liquidação da sentença coletiva constitui requisito indispensável ao prosseguimento do cumprimento individual de sentença nas circunstâncias do caso concreto; e (ii) estabelecer se o falecimento da substituída processual no curso da ação coletiva impede a transmissão do direito patrimonial aos sucessores e afasta sua legitimidade para promover a execução individual do título posteriormente formado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual pode prosseguir sem prévia liquidação quando o crédito é apurável mediante simples cálculos aritméticos e a documentação apresentada permite aferir o enquadramento do exequente nas condições estabelecidas pelo título coletivo, conforme as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ. 4. A apresentação de memória discriminada do débito, aliada ao exercício pleno do contraditório pela Fazenda Pública e à concordância de seu órgão técnico com os cálculos apresentados, demonstra que a finalidade da liquidação foi integralmente alcançada no próprio cumprimento de sentença. 5. A instauração de fase autônoma de liquidação, diante da inexistência de controvérsia sobre os cálculos, configura formalismo excessivo incompatível com os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. 6. A servidora falecida integrava expressamente a relação nominal de substituídos da ação coletiva desde o ajuizamento da demanda, circunstância que a incluía no âmbito subjetivo da substituição processual exercida pelo sindicato. 7. O falecimento da substituída no curso da ação coletiva não extingue o vínculo jurídico decorrente da substituição processual nem impede a transmissão aos sucessores do direito patrimonial discutido na demanda coletiva, permitindo a execução individual do título posteriormente constituído. 8. O Tema Repetitivo nº 1.309 do STJ não se aplica à hipótese, por tratar do falecimento do substituído antes do ajuizamento da ação coletiva, situação distinta daquela em que o óbito ocorre durante a tramitação da demanda, impondo-se o distinguishing. 9. A jurisprudência da Oitava Turma Especializada do TRF da 2ª Região reconhece a legitimidade dos sucessores para promover a execução individual quando o falecimento do beneficiário ocorre no curso da ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos e os elementos constantes dos autos permitem a aferição do direito do exequente. 2. O falecimento do substituído no curso da ação coletiva não impede a transmissão do direito patrimonial aos sucessores nem afasta sua legitimidade para promover a execução individual do título judicial posteriormente formado. 3. O Tema Repetitivo nº 1.309 do STJ não incide quando o óbito do beneficiário ocorre após o ajuizamento da ação coletiva, por versar sobre hipótese fática distinta. Dispositivos relevantes citados: CPC, disposições relativas ao cumprimento de sentença e à impugnação ao cumprimento de sentença; princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.169; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013383-88.2025.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, j. 26.05.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.309 (distinguishing)." 5.Assim sendo, cumpra-se o determinado. Expedientes necessários.

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