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TJSC · Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000927-91.2026.8.24.0011/SCAUTOR: MAICON THOMAZ ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maicon Thomaz em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme art. 129, p. único, da Lei n. 8.213/1991. Reconheço o direito de o INSS ser ressarcido, pelo Estado de Santa Catarina, do pagamento adiantado a título de honorários periciais, nos termos da fundamentação e em consonância com o Tema 1.044 do STJ. Com o trânsito em julgado, intime-se a Advocacia-Geral da União (AGU) para que promova o peticionamento para ressarcimento de honorários periciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do Convênio 60/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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