Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 15º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000927-89.2025.4.03.6334 RELATOR(A): JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: ANSELMO ACACIO PAZINATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS - RO11405-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAYANE BICHERI - SP482701-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A interposição do recurso inominado se deu no dia 26/08/2026. Por outro lado, conforme sistema PJe, o prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados à luz do disposto no art. 224 do CPC, se findou em 25/08/2026: Assim, patente a intempestividade do recurso e, por isso, inadmissível. A propósito, ensina a doutrina: (...) com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. Negritei. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 226). Posto isso, não conheço do recurso inominado interposto pela parte autora, com respaldo no disposto no art. 932, III, do CPC. Condeno o autor em honorários de sucumbência ["é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" - EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, STJ, DJe de 30/5/2023], que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou eventual concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. Intimem-se. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.