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5000927-89.2025.4.03.6334

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 15º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000927-89.2025.4.03.6334 RELATOR(A): JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: ANSELMO ACACIO PAZINATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEANDRA DE ALMEIDA SILVA RAMOS - RO11405-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAYANE BICHERI - SP482701-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A interposição do recurso inominado se deu no dia 26/08/2026. Por outro lado, conforme sistema PJe, o prazo legal de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados à luz do disposto no art. 224 do CPC, se findou em 25/08/2026: Assim, patente a intempestividade do recurso e, por isso, inadmissível. A propósito, ensina a doutrina: (...) com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. Negritei. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 226). Posto isso, não conheço do recurso inominado interposto pela parte autora, com respaldo no disposto no art. 932, III, do CPC. Condeno o autor em honorários de sucumbência ["é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" - EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, STJ, DJe de 30/5/2023], que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou eventual concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. Intimem-se. JOSE RENATO RODRIGUES Juiz Federal

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