Publicações do processo

5000927-86.2025.8.13.0414

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Medina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000927-86.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: PEDRO HENRIQUE SOUZA FERNANDES CPF: 087.605.056-99 RÉU: MARIA CELESTE MEIRELES FRANCA CPF: 597.640.586-04 SENTENÇA I - RELATÓRIO A executada Maria Celeste Meireles Franca opôs embargos de declaração (ID 10652599593) contra a decisão interlocutória (ID 10648440462) que deferiu atos expropriatórios de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de cento e oitenta dias, além de determinar a intimação para indicação de bens penhoráveis. A embargante sustenta a existência de contradição e incompatibilidade entre a determinação constritiva e a tutela de urgência deferida por este Juízo nos autos da ação anulatória conexa nº 5000356-81.2026.8.13.0414 (ID 10632467736 daquele processo), na qual foi expressamente suspensa qualquer medida de constrição patrimonial, diante da verossimilhança das alegações de nulidade dos títulos executivos. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para retratar a ordem de constrição, determinar o desbloqueio de eventuais valores e ordenar a reunião dos processos por conexão (ID 10652599593). O exequente Pedro Henrique Souza Fernandes apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 10697805766). Em sua manifestação, argumenta que a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, afirmando que a suposta divergência entre processos distintos não autoriza o manejo de embargos declaratórios com pretensão infringente. Ao final, pugnou pela rejeição integral do recurso e pelo prosseguimento dos atos executivos (ID 10697805766). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, pois a executada foi intimada e formalizou a oposição do recurso dentro do prazo legal de cinco dias (ID 10652599593), estando preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, a insurgência merece acolhimento. O exame dos autos demonstra que a decisão de ID 10648440462 determinou a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com reiteração sucessiva e mandou intimar a devedora para indicar bens penhoráveis sob pena de multa. Ocorre que, nos autos da ação anulatória conexa nº 5000356-81.2026.8.13.0414, que tramita perante este mesmo Juizado Especial e envolve as mesmas partes e os mesmos títulos de crédito objeto desta execução, foi concedida tutela de urgência suspendendo atos de constrição patrimonial em face da devedora. A coexistência de duas decisões contraditórias proferidas pelo mesmo Juízo, uma ordenando a constrição patrimonial e outra determinando a suspensão dessas mesmas medidas coercitivas em razão da discussão sobre a validade do débito, gera grave insegurança jurídica e incoerência na prestação jurisdicional. Diante dessa realidade, os embargos de declaração revelam-se a via adequada para integrar o pronunciamento judicial e harmonizar os atos do processo, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes com amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão excepcional de efeitos infringentes quando a correção do vício conduzir à alteração do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICES PÚBLICAS OU PRIVADAS. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado. 2. Constatada a existência de vício no julgado, os embargos devem ser acolhidos para que os autos sejam enviados à Primeira Seção desta Corte, em virtude da decisão da Corte Especial acerca da competência interna para análise dos contratos de mútuo habitacional em que possa haver interesse da Caixa Econômica e comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CC nº 148.188/DF). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt na TutCautAnt n. 77/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) A jurisprudência reconhece que a pendência de ação anulatória discutindo a própria higidez ou abusividade no preenchimento do título executivo configura hipótese de prejudicialidade externa, autorizando a suspensão dos atos expropriatórios para resguardar o resultado útil do processo e prevenir danos de difícil reparação. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou a necessidade de suspensão da execução em razão da prejudicialidade externa gerada por ação anulatória conexa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DISCUTINDO A VALIDADE DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por MARCIO DONIZETE FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida, nos autos de Ação de Execução por Título Extrajudicial movida em face de ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO DE JOÃO MONLEVADE, onde foi rejeitada a exceção de pré-executividade, mas determinada a suspensão da execução, reconhecendo-se a prejudicialidade externa decorrente da Ação Anulatória nº 5002372-22.2024.8.13.0529, onde se discute a validade do título que embasa a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória que impugna a validade do título executivo autoriza a suspensão da execução por prejudicialidade externa; (ii) estabelecer se a decisão agravada observou os requisitos legais e o poder geral de cautela ao sobrestar o feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação anulatória versa diretamente sobre a validade do título executivo extrajudicial, sendo seu desfecho determinante para o prosseguimento ou extinção da execução, configurando hipótese típica de prejudicialidade externa. 4. Nos termos dos arts. 313, V, "a", § 4º, e 921, I, do CPC, é admissível a suspensão do processo executivo quando a solução de outra ação constitui premissa necessária para a continuidade da execução. 5. A continuidade dos atos executórios enquanto pendente ação que discute a própria existência e higidez do título pode gerar decisões conflitantes e prejuízos irreversíveis, justificando a adoção de medida cautelar de suspensão. 6. A rejeição da exceção de pré-executividade não impede, por si só, a suspensão do feito, pois a controvérsia acerca da validade do título permanece pendente de julgamento na ação anulatória. 7. A matéria discutida na ação anulatória envolve possível nulidade de negócio jurídico relacionado à gestão patrimonial de associação religiosa, questão complexa e de ordem pública, apta a justificar cautela judicial acrescida. 8. A alegação de que o crédito possui natureza alimentar não afasta a incidência das regras processuais de prejudicialidade, tampouco autoriza o prosseguimento da execução fundada em título cuja validade está sob questionamento direto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação anulatória que discute a validade do título em execução configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de execução, nos termos dos arts. 313, V, "a", § 4º, e 921, I, do CPC. 2. A suspensão da ação de execução pode ser determinada mesmo após a rejeição da exceção de pré-executividade, quando persistente controvérsia relevante sobre a higidez do título. 3. O poder geral de cautela autoriza o sobrestamento da execução para evitar decisões conflitantes e prejuízos irreparáveis, especialmente quando o desfecho da ação anulatória pode tornar sem objeto o processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", § 4º; 921, I. Jurisprudência relevante citada: (não há precedentes citados no caso). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.363753-2/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) Ademais, tratando-se de execução de título extrajudicial e de ação anulatória fundada na mesma relação jurídica subjacente e nas mesmas cártulas, a reunião dos feitos para julgamento conjunto é medida impositiva, nos termos do artigo 55, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência evita a prolação de decisões conflitantes e assegura a economia processual. Impõe-se, desse modo, acolher os aclaratórios para sanar a incompatibilidade apontada, atribuindo-lhes efeitos modificativos a fim de tornar sem efeito os atos de constrição via SISBAJUD deferidos na decisão de ID 10648440462, ordenar a suspensão do trâmite expropriatório e determinar a reunião desta execução com a ação anulatória nº 5000356-81.2026.8.13.0414. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Maria Celeste Meireles Franca (ID 10652599593) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para: a) RETRATAR e tornar sem efeito a decisão de ID 10648440462 na parte em que deferiu a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e determinou a intimação para indicação de bens penhoráveis; b) DETERMINAR A SUSPENSÃO dos atos expropriatórios na presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 5000927-86.2025.8.13.0414), em estrito cumprimento à tutela de urgência deferida nos autos da Ação Anulatória nº 5000356-81.2026.8.13.0414; c) DETERMINAR O IMEDIATO LEVANTAMENTO e o cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade ou bloqueio que tenham sido transmitidas via SISBAJUD em desfavor da executada por força da decisão revogada; d) DETERMINAR A REUNIÃO dos autos do processo nº 5000927-86.2025.8.13.0414 à Ação Anulatória nº 5000356-81.2026.8.13.0414 para processamento e julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes e ao apensamento dos feitos no sistema eletrônico. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Medina

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.