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TJRS · Central de Expedição de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000927-86.2014.8.21.0014/RS EXEQUENTE: MARIA DE LURDES FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS031913) ADVOGADO(A): RANGHEL DOS SANTOS PORTELA (OAB RS103366) DESPACHO/DECISÃO As deduções decorrem de lei e, conforme o artigo 6º, incisos XII e XIV, da Resolução n.º 303 do Conselho Nacional de Justiça, devem ser informadas pela parte executada e incluídas no ofício precatório. Ademais, a parte executada apresentou o cálculo mês a mês, aplicando a alíquota vigente em cada competência em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Rejeito, pois, a insurgência da parte exequente. ANDAMENTO PROCESSUAL: - prossiga-se com a expedição do precatório e intimem-se as partes (cinco dias); - nada requerido e confirmada a distribuição do precatório no Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, retornem os autos à origem.
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