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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Descanso · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000927-66.2026.8.24.0084/SC
AUTOR: SERGIO CASAGRANDE
ADVOGADO(A): CLEITON KIST (OAB SC061088)
ADVOGADO(A): WAGNER LUIZ GIORDANO (OAB SC062879)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de auxílio-acidente proposta por SERGIO CASAGRANDE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora relata ter sofrido dois acidentes, pelos quais recebeu benefícios de auxílio por incapacidade temporária acidentária, o primeiro em razão de fratura de pilão tibial e o segundo relacionado a lesão no ombro. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que reduziram parcial e permanentemente sua capacidade para o exercício da atividade habitual de agricultor. Requer, por isso, a concessão de auxílio-acidente (evento 1, INIC1).
Foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se as sequelas decorrentes do acidente possuem nexo etiológico com o labor desempenhado, ficando consignado que a inércia seria interpretada como concordância tácita com a remessa dos autos à Justiça Federal (evento 5, DESPADEC1).
Foi acostado aos autos o Laudo Médico Pericial emitido pelo SABI – Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (evento 9, LAUDO1).
A parte autora emendou a inicial para esclarecer que as sequelas decorrem de dois acidentes ocorridos durante o exercício da atividade de agricultor. Alegou que utilizava habitualmente sua motocicleta como instrumento de trabalho e que ambos os acidentes ocorreram durante deslocamentos relacionados à atividade rural, caracterizando-se, assim, como acidentes do trabalho, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.213/1991. Sustentou, por consequência, a existência de nexo etiológico entre as lesões e o labor desempenhado (evento 12, EMENDAINIC1).
Foi determinada a citação do INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, dispensada a audiência de conciliação diante da natureza da demanda, além de outras diligências necessárias ao andamento do feito (evento 14, DESPADEC1).
Em contestação, o INSS alegou, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991. No mérito, sustentou que o auxílio-acidente depende da comprovação de sequela consolidada que efetivamente reduza a capacidade para a atividade habitual, conforme o Tema 416 do STJ, defendendo a necessidade de prova pericial. Requereu a improcedência dos pedidos, além da observância da prescrição quinquenal e dos critérios legais para eventual pagamento. Por fim, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 18, CONTES/IMPUG1).
Foi ofertada impugnação à contestação (evento 22, RÉPLICA1).
Intimada para especificação de provas, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a designação de perícia médica judicial pelo perito já nomeado, Dr. Rafael Ricardo Lazzari, a fim de comprovar a alegada redução de sua capacidade laborativa (evento 27, PET1).
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de auxílio-acidente.
O INSS suscita preliminar de nulidade do feito, sob o argumento de que a citação ocorreu antes da realização da perícia médica judicial, em suposta afronta ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991.
Embora o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 estabeleça, como diretriz procedimental, a realização de perícia médica judicial antes da citação da Autarquia Previdenciária, tal disposição não possui caráter absoluto nem constitui requisito de validade do processo, tratando-se de norma voltada à racionalização e à celeridade do trâmite processual.
No caso concreto, verifica-se que a perícia médica judicial foi regularmente realizada antes da citação e da apresentação de contestação, tendo o INSS plena oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eventual inobservância da ordem procedimental prevista no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 não enseja nulidade automática, sobretudo na ausência da demonstração de prejuízo concreto.
Assim, tendo sido sanada a alegada irregularidade no curso do processo e ausente prejuízo à parte ré, afasta-se a preliminar arguida pelo INSS.
Portanto, afasto a preliminar invocada.
No mérito, a controvérsia demanda a produção de prova técnica, especialmente para verificar se as lesões decorrentes dos acidentes alegados resultaram em sequelas consolidadas e se estas implicam efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, requisito previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e objeto de controvérsia entre as partes.
Desse modo, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, a ser realizada pelo perito anteriormente nomeado, Dr. Rafael Ricardo Lazzari, observadas as determinações constantes do evento 14, DESPADEC1.
Intime-se o perito para que, caso ainda não tenha informado, indique data, horário e local para realização do exame.
Após, intimem-se as partes acerca da designação da perícia.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.