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5000927-66.2026.8.21.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000927-66.2026.8.21.0111/RS AUTOR: VANESSA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS066416) ADVOGADO(A): CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS108766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência, Declaração de Preterição, Nulidade de Contratação Temporária e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Vanessa Lopes da Silva em face do Município de Tavares / RS (Evento 1, INIC1). A autora sustentou ter sido aprovada em 4º lugar no Concurso Público nº 01/2024 para o cargo de Professor de Educação Infantil, cujo certame previa três vagas imediatas (Evento 1, EDITAL12). Narrou que a municipalidade a manteve contratada a título precário para o exercício das mesmas atribuições docentes por meio do Contrato Temporário nº 028/2025 (Evento 1, CONTR13), prorrogado até 31/12/2026 (Evento 1, COMP14). Afirmou que a reiteração de contratações temporárias configura desvio de finalidade e preterição do candidato aprovado no cadastro de reserva, gerando o direito à nomeação efetiva e à reparação patrimonial e extrapatrimonial. Requereu: a) a concessão de gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para reserva de vaga, abstenção de novas contratações precárias e, subsidiariamente, nomeação provisória; c) a declaração de preterição ilegal; d) o reconhecimento da nulidade dos atos de contratação precária em desvio de finalidade; e) a nomeação e posse definitiva no cargo efetivo; f) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em liquidação de sentença; g) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00; h) a imposição de multa cominatória; i) a condenação do ente público nas verbas de sucumbência; e j) a produção de provas documental, testemunhal, pericial e expedição de ofícios (Evento 1, INIC1). No Evento 4, DESPADEC1, foi deferida a gratuidade da justiça à requerente e indeferida a tutela de urgência. Contra o indeferimento da tutela, a demandante interpôs Agravo de Instrumento nº 5158551-75.2026.8.21.7000/TJRS (Evento 12), no qual o Desembargador Relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (Evento 14, DESPADEC1). As informações foram prestadas por este Juízo no Evento 17. Citado eletronicamente (Evento 11), o réu manifestou-se no Evento 16 postulando prazo em dobro, tendo a parte autora requerido o cômputo do prazo com desconto de dias (Evento 22). O réu apresentou contestação tempestiva no Evento 24, CONT1. Em preliminar, formulou impugnação à gratuidade de justiça, aduzindo falta de comprovação de renda do núcleo familiar. No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas imediatas. Asseverou a legitimidade dos processos seletivos simplificados com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, negou a ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada e refutou os pedidos de indenização material e moral ante a ausência de ato ilícito e de dano demonstrado. Pugnou pela manutenção do indeferimento da tutela, pelo acolhimento da impugnação à AJG e pela improcedência dos pedidos da exordial, protestando por provas documental, testemunhal e pericial (Evento 24, CONT1). A parte autora apresentou réplica no Evento 31, RÉPLICA1, rechaçando a impugnação à gratuidade judiciária, reiterando os termos da inicial quanto à preterição e requerendo a procedência da demanda ou a abertura da fase instrutória. Decido. 1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. O demandado suscitou, em sede preliminar de contestação (Evento 24, CONT1), impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora no Evento 4, DESPADEC1, sustentando genericamente a ausência de comprovação da renda familiar. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, a autora é pessoa física e comprovou documentalmente seus rendimentos líquidos mensais no valor de R$ 2.782,04 (Evento 1, contracheque/COMP7 e Contrato nº 028/2025, CONTR13), patamar manifestamente compatível com a incapacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, a impugnação apresentada pelo Município foi veiculada em termos genéricos, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada (Evento 1, DECLPOBRE3) e a documentação financeira colacionada. Dessa forma, permanece hígida a presunção relativa de hipossuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), impondo-se a rejeição da impugnação e a manutenção do benefício. 2. Da tutela provisória de urgência. O pleito de tutela de urgência foi expressamente apreciado e indeferido no Evento 4, DESPADEC1. A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento nº 5158551-75.2026.8.21.7000/TJRS, no qual a instância recursal superior não atribuiu efeito suspensivo (Evento 14, DESPADEC1). Não sobreveio nos autos modificação fática ou jurídica apta a alterar o posicionamento inicialmente adotado, restando a eficácia da tutela provisória condicionada ao julgamento final do respectivo recurso perante o Tribunal de Justiça. 3. Das questões de mérito e necessidade de instrução. As questões de fundo debatidas nos autos cingem-se: a) à existência de preterição ilegal e arbitrária de candidata aprovada no cadastro de reserva em certame vigente; b) à eventual nulidade das contratações temporárias mantidas pela municipalidade para a função de Professor de Educação Infantil; c) ao direito à nomeação e posse definitiva no cargo efetivo; e d) à ocorrência e extensão de alegados danos materiais e danos morais indenizáveis decorrentes da conduta administrativa. Tais matérias envolvem aspectos de fato e de direito que dependem da regular maturação probatória e da fixação dos pontos controvertidos, razão pela qual serão apreciadas no momento oportuno da sentença, após exaurida a dilação probatória. 4. Da especificação e ratificação de provas. Conforme a disciplina do procedimento comum, impõe-se a intimação de ambas as partes, em prazo comum, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade de cada meio de prova em relação às questões controvertidas, além de ratificarem expressamente eventuais pedidos genéricos de prova outrora formulados nas peças postulatórias, sob pena de preclusão e indeferimento. 5. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo réu (Evento 24, CONT1), mantendo o benefício concedido à parte autora no Evento 4, DESPADEC1, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. b) REGISTRO a manutenção do indeferimento da tutela de urgência proferido no Evento 4, DESPADEC1, tendo em vista o indeferimento de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5158551-75.2026.8.21.7000/TJRS (Evento 14, DESPADEC1). c) REGISTRO que as matérias de mérito pertinentes à alegada preterição, validade dos vínculos precários e pedidos indenizatórios serão apreciadas em sede de sentença. d) INTIMEM-SE ambas as partes para que: (i) especifiquem, motivadamente, as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência, a utilidade e o nexo de cada meio probatório com os fatos controvertidos; e (ii) ratifiquem expressamente quaisquer pedidos probatórios anteriormente formulados na petição inicial, na contestação ou na réplica, sob pena de preclusão e indeferimento. e) Registre-se que, em relação ao Município de Tavares / RS, a contagem do prazo observará o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil (prazo em dobro para manifestações da Fazenda Pública). f) Transcorrido o prazo para manifestação probatória, com ou sem manifestação certificada nos autos, venham os autos conclusos para saneamento, deliberação fundamentada sobre as provas requeridas e organização da instrução. Intimem-se.

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