2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000927-59.2013.8.21.0002/RS EXECUTADO: FANOR DA ROSA RODRIGUES (Espólio) ADVOGADO(A): DJALMO SOUZA DOS SANTOS (OAB RS038813) DESPACHO/DECISÃO Por decisão proferida no evento 33, foi determinado à parte exequente que se manifestasse, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre a aplicabilidade do Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, demonstrando a adoção de medidas efetivas para recuperação do crédito, bem como sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, apresentando, no mesmo prazo, o cálculo atualizado da dívida, sob pena de extinção do feito em caso de silêncio. Sobreveio manifestação parcial da parte exequente (processo 5000927-59.2013.8.21.0002/RS, evento 36, DOC1), sem, contudo, apresentar o cálculo atualizado do débito nem se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Em razão disso, expediu-se intimação específica para apresentação do cálculo atualizado (evento 37). A parte exequente, então, requereu, no processo 5000927-59.2013.8.21.0002/RS, evento 40, DOC1, a concessão de novo prazo de 90 (noventa) dias, sob a justificativa de estar realizando diligências para verificação da situação dos débitos em razão da vigência do Programa de Facilitação de Pagamento de Débitos com o Município (PROFIS). Considerando a justificativa apresentada e a necessidade de assegurar à parte exequente oportunidade plena de manifestação sobre a matéria, DEFIRO o requerimento do evento 40, para conceder o prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta intimação, para que a parte exequente: a) apresente cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo; e b) manifeste-se expressamente sobre a ocorrência ou não de prescrição intercorrente, indicando, se for o caso, eventuais causas suspensivas ou interruptivas. Intimação eletrônica agendada.