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5000927-44.2025.4.04.7213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000927-44.2025.4.04.7213/SC AUTOR: QUITERIA CAVALCANTI DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): RONALDO PFLEGER (OAB SC040926) ADVOGADO(A): NATHALIA SCHMIDT ALVES (OAB SC051001) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifico, até o presente momento, a parte autora não apresentou início de prova material do exercício da atividade rurícola, como meio de subsistência, tampouco, comprovou a sua qualidade de segurada especial rural na DII, nos moldes determinados pela instância superior (evento 66, DESPADEC1). Registro que, quando se deseja reconhecer tempo de serviço para fins previdenciários, não basta a prova exclusivamente testemunhal (§ 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91). Como início de prova aceita-se uma série de documentos, em rol não taxativo, como os mencionados no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 e no § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048/99, além de diversos outros que demonstrem o tempo de serviço de segurado especial, nos moldes da decisão proferida no evento 82. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) apresentar início de prova material do exercício da atividade rurícola, como meio de subsistência, bem como, a qualidade de segurada especial rural na DII; b) complementar o conjunto probatório com a juntada de vídeos contendo as declarações da parte autora e de até três pessoas que tenham conhecimento direto dos fatos a serem comprovados. As declarações devem ser prestadas exclusivamente por vídeo, visando a garantir a eficácia da prova e contribuir para o convencimento dos sujeitos processuais. Além disso, deve ser observado o seguinte: b.1) No início de cada gravação em vídeo deve ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; b.2) As testemunhas devem apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, devem ser devidamente qualificadas, indicando nome, estado civil, profissão e local de residência, além de informar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; b.3) As testemunhas devem ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal; b.4) A gravação em vídeo de cada depoente deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, para garantir a integridade do depoimento; Poderá ser utilizado um arquivo distinto para cada depoimento (ex: um vídeo para o autor e um vídeo para cada testemunha), de forma a evitar que a gravação seja interrompida ou editada. b.5) Os arquivos de vídeo devem ser juntados diretamente pelo advogado da parte autora no processo eletrônico (Eproc). O sistema aceita vídeos nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 70MB por arquivo. Se houver dificuldade na formatação do vídeo ou na redução do tamanho, este juízo está à disposição para auxiliar e esclarecer eventuais dúvidas, preferencialmente pelo telefone (47) 3531-3200 ou, alternativamente, pelo WhatsApp (47) 3531-3208, com atendimento das 13 às 18 horas. Com a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos.

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