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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Lavras do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5000926-95.2023.8.21.0108/RS AUTOR: BECKER FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): EVERTON DE OLIVEIRA BOTH (OAB RS119005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados através do sistema SISBAJUD em contas mantidas pelo executado, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre verba salarial e proventos essenciais à sua subsistência, de natureza alimentar, além de constituir quantia inferior a 40 salários mínimos (94.1). Intimada, a parte exequente requereu a manutenção da penhora eletrônica, sustentando a ausência de prova da natureza alimentar dos valores e apontando movimentação financeira incompatível nas contas (103.1). Fundamento e decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No que tange à conta mantida junto ao Banco do Brasil (Agência 0801-X, Conta Corrente nº 7.049-1), assiste razão à parte executada. Com efeito, de acordo com os documentos juntados, notadamente o extrato acostado no evento 77.2, verifica-se que o montante constrito no valor de R$ 1.161,75 (um mil, cento e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) decorre diretamente do pagamento de proventos e vencimentos de seu cargo, revestindo-se de natureza estritamente salarial e alimentar. Tratando-se de verba destinada à subsistência imediata da parte executada, incide a proteção da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se a liberação do respectivo montante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE/POUPANÇA DA DEVEDORA. VALORES DECORRENTES DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. A prova acostada aos autos permite concluir que os valores bloqueados na conta corrente/poupança integrada da autora consistem em resíduos de seu benefício previdenciário (pensão por morte) e de trabalhos eventuais prestados para complementação de sua renda, além de muito inferiores à 40 salários mínimos. Logo, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio revogada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085243061, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-08-2021). Por outro lado, quanto aos valores auferidos e bloqueados nas demais contas bancárias do executado, a pretensão de impenhorabilidade não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC, a garantia de impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente tão somente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Logo, cabe à parte impugnante comprovar que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou provar a sua origem salarial/previdenciária, a teor do art. 854, § 3º, I, do CPC. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt nos EDcl no REsp 2100162/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/06/2024) No caso dos autos, em relação às demais instituições financeiras, não houve comprovação alguma de que os valores se referem a salário, emprego, aposentadoria ou benefício previdenciário, tampouco restou demonstrado que as quantias constritas constituem reserva financeira destinada à subsistência e preservação do mínimo existencial. Incumbia à parte executada demonstrar cabalmente a origem e a destinação dos recursos depositados nas demais contas, ônus do qual não se desincumbiu, conforme exige o art. 854, § 3º, I, do CPC. No mesmo trilhar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE RESTRITA APENAS A CONTA-POUPANÇA. ARTIGO 833,X DO CPC. ROL TAXATIVO. SALVO EXCEÇÕES EM RAZÃO DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DEPOSITADA EM CONTA-CORRENTE OU OUTRA APLICAÇÃO DESTINADA A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA. BLOQUEIO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valor bloqueado em conta-corrente do Banco Itaú. A parte agravante sustenta que o valor corresponde a empréstimo bancário obtido para reformas em sua residência, atingida por enchentes no ano passado, e requer a liberação da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta-corrente podem ser considerados impenhoráveis com fundamento no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação de sua destinação como reserva financeira voltada a garantir o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, X, do CPC se aplica apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para que valores mantidos em conta-corrente sejam considerados impenhoráveis, é necessário que o executado demonstre que possuem natureza de reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial. No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer prova de que o montante bloqueado seria utilizado para essa finalidade, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, II, do CPC. Diante da ausência de comprovação da natureza do numerário bloqueado, a manutenção da penhora é medida impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade absoluta de valores até 40 salários mínimos prevista no artigo 833, X, do CPC restringe-se a depósitos em caderneta de poupança. Para que valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras sejam considerados impenhoráveis, é ônus do executado comprovar que constituem reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial. A ausência de prova quanto à destinação do numerário bloqueado implica a manutenção da penhora. (Agravo de Instrumento, Nº 50323853220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 15-02-2025). Por todo o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a alegação de impenhorabilidade para declarar impenhorável a quantia constrita na conta corrente nº 7.049-1, agência 0801-X, do Banco do Brasil, com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil; b) REJEITO a alegação de impenhorabilidade em relação aos valores constritos nas demais contas bancárias da parte executada, mantendo-se hígida a penhora eletrônica realizada sobre tais ativos. Preclusa esta decisão: a) expeça-se alvará ou efetue-se a liberação dos valores obtidos na conta corrente nº 7.049-1, agência 0801-X, do Banco do Brasil, em favor da parte executada; b) expeça-se alvará dos valores remanescentes bloqueados nas demais contas em favor da parte exequente para amortização do débito executado. Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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