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TRF3 · 1ª Vara Federal de Três Lagoas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000926-93.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: GOMES & SOUZA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAURO CASTANHO MENDES - SC60508 IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por PTS – PESADOS TRUCK COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face de ato coator atribuído ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, vinculado à PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão dos efeitos dos Procedimentos COBRA nº 1030003144 e nº 1006460977, o regular processamento do Pedido de Revisão da CAPAG nº 20260318861 e a preservação da possibilidade de adesão ao Edital PGDAU nº 6/2026. Relata que possui sede em Três Lagoas/MS e que atualmente adota a denominação empresarial PTS – Pesados Truck Comércio de Peças e Serviços Ltda., embora em documentos administrativos da PGFN ainda conste a denominação anterior Gomes e Souza Ltda. EPP, tratando-se da mesma pessoa jurídica identificada pelo mesmo CNPJ. Narra que aderiu, em 14/12/2021, à negociação nº 5456804, denominada Transação Excepcional – Débitos Previdenciários, posteriormente rescindida em 03/03/2026, da qual resultou o Procedimento COBRA nº 1030003144, com impedimento registrado até 03/03/2028. Refere que, embora não questione de forma principal a validade dessa rescisão, a existência do referido impedimento constitui obstáculo à formalização de nova transação tributária. Afirma que também aderiu, em 14/12/2021, à negociação nº 5456823, modalidade Transação Excepcional – Simples Nacional, posteriormente submetida ao Procedimento Administrativo de Exclusão nº 000.100.646.097-7. Relata que, durante o procedimento administrativo, foram registrados pagamentos nos valores de R$ 4.815,21 e R$ 4.898,74, os quais teriam sido apropriados pela Administração. Destaca que a negociação foi rescindida em 29/12/2025, originando o Procedimento COBRA nº 1006460977, com impedimento até 29/12/2027. Sustenta que os documentos disponibilizados não esclarecem a imputação dos pagamentos realizados, as parcelas efetivamente remanescentes, a situação da mora ao término do prazo de regularização, a incidência da possibilidade de saneamento prevista em lei e as razões pelas quais o histórico passou a registrar “ausência de resposta” apesar da existência de pagamentos efetuados durante a tramitação do procedimento. Refere que protocolou, em 28/07/2026, o Pedido de Revisão da Capacidade de Pagamento nº 20260318861, instruído com documentos destinados a demonstrar prejuízos financeiros, patrimônio líquido negativo, fluxo de caixa deficitário e reduzida capacidade de pagamento. Afirma que o pedido foi declarado prejudicado em 06/08/2026, sob o fundamento de que os procedimentos COBRA vigentes impediram o reconhecimento de utilidade prática na revisão da CAPAG, sem apreciação do mérito da documentação apresentada. Narra que interpôs recurso administrativo em 11/08/2026, o qual permanece pendente de análise. Aduz que o impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 restringe-se à formalização de nova transação e não impede a apresentação ou apreciação de pedido de revisão da capacidade de pagamento. Sustenta que a decisão administrativa ampliou indevidamente os efeitos legais dos Procedimentos COBRA ao transformar a vedação à celebração de nova transação em impedimento à própria análise da CAPAG, sem fundamento legal ou regulamentar específico. Argumenta que a rescisão da negociação nº 5456823 carece de motivação adequada, por não demonstrar de forma individualizada os efeitos dos pagamentos realizados durante o procedimento administrativo nem esclarecer a situação da mora ao tempo da rescisão. Sustenta que a legislação aplicável assegura a possibilidade de saneamento de vícios e regularização das pendências durante o procedimento de exclusão, impondo à Administração o dever de examinar os atos praticados pelo contribuinte antes de concluir pela rescisão. Destaca que está vigente o Edital PGDAU nº 6/2026, com prazo de adesão até 30/09/2026, contemplando modalidade de transação baseada na capacidade de pagamento. Pondera que o encerramento do prazo de adesão antes da solução administrativa ou judicial da controvérsia poderá tornar ineficaz a tutela jurisdicional pretendida. Ao final, requer o deferimento de medida liminar para a suspensão dos efeitos dos Procedimentos COBRA nº 1030003144 e nº 1006460977, ou, subsidiariamente, a preservação de sua manifestação de interesse em aderir ao edital vigente, bem como a retomada do processamento e a análise de mérito do Pedido de Revisão da CAPAG nº 20260318861. 2. Fundamentação. 2.1. Liminar. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009), ), não havendo fluência em relação aos atos omissivos enquanto persistir a omissão (STF, MS 5.788/DF). A Lei 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária (art. 1º). O § 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 estipula prazo de carência bienal para adesão a nova transação, em caso de rescisão, nos seguintes termos: “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” Conforme informado na inicial, a empresa demandante teve duas transações canceladas por inadimplência, resultando na imposição de carência de dois anos para nova transação, configurado fato impeditivo até 03/03/2028. O Edital nº 06/2026 - Ministério da Fazenda/PFGN divulga a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança. O referido edital menciona, no artigo 3º, que a transação por capacidade de pagamento do sujeito passivo será concedida pelo grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União e, no artigo 4º, que as inscrições em dívida ativa da União poderão, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, ser negociadas por meio de pagamento à vista e pagamento parcelado. A despeito da relevância da avaliação da capacidade de pagamento (CAPAG) para a verificação da modalidade de transação, a revisão do índice CAPAG não terá utilidade para as transações veiculadas pelo Edital nº 06/2026 (MF/PGFN), ante a incontroversa impossibilidade de adesão da empresa autora até 03/03/2028. À vista desse contexto, embora o contribuinte tenha direito à revisão do índice de capacidade de pagamento (art. 23 da Portaria PGFN nº 6.757/2022), não há risco de ineficácia da medida judicial ser reconhecida em outro momento processual, além de não se vislumbrar risco de dano se essa revisão for realizada no julgamento do recurso administrativo, ante a reconhecida existência de causa impeditiva à adesão à transação por capacidade de pagamento (Edital nº 06/2026 do MF/PGFN). À vista desse contexto probatório, não restaram atendidos os pressupostos para o deferimento da liminar em mandado de segurança (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). 3. Conclusão. Diante do exposto: (i) indefiro o pleito liminar formulado pela impetrante; (ii) notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da inicial e documentos, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); (iii) intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica com a qual o impetrado detenha vínculo funcional, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. (iv) escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009) e promova-se conclusão para julgamento. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Federal de Três Lagoas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000926-93.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: GOMES & SOUZA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAURO CASTANHO MENDES - SC60508 IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária por decisão do Comitê Gestor da Justiça, ad referendum do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução. Esclareça-se que tal medida não trará qualquer prejuízo às partes. Pelo contrário, garantirá um julgamento célere e eficiente deste feito, ao tempo em que serão resguardadas todas as prerrogativas processuais. Conforme previsto no aludido Provimento CJF3R nº 103/2024, os Núcleos de Justiça 4.0 são unidades judiciárias destinadas ao auxílio de outras varas. Especificamente no Plano de Ação nº 5, o cronograma estabelece a prolação da sentença até 15/12/2026 para processos remetidos até 11/09/2026. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Ressalta-se que o silêncio implicará anuência tácita ao encaminhamento do processo aos Núcleos. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". No mesmo sentido, fica também dispensada a intimação da União Federal, nos termos do Ofício nº 00008/2026/GAB3R/PRU3R/PGU/AGU, encaminhado à Presidência do Comitê Gestor do Programa Justiça 4.0 – TRF-3 em 21/05/2026, em que a PRU3/AGU manifesta "prévia e geral concordância com a remessa dos feitos de interesse da União ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, dispensando-se nova intimação específica quanto ao interesse na redistribuição dos processos em trâmite nas varas de origem". Sem prejuízo, intime-se o MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009" Intimem-se. Cumpra-se. Três Lagoas, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal
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