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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000926-79.2025.8.21.0123/RSAUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) RÉU: LUCAS THIAGO MORESCO ADVOGADO(A): MICHELI DE MELO RADIN (OAB RS073899) ADVOGADO(A): JERONIMO DE MELO RADIN (OAB RS129888) ADVOGADO(A): DANIEL DE MELO RADIN (OAB RS088504) SENTENÇA À luz do acima exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUCAS THIAGO MORESCO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, considerada a natureza da demanda, bem como o tempo de tramitação do processo, forte no art. 85, §2º, do CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por LUCAS THIAGO MORESCO em face de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: a) CONDENAR o banco/reconvindo à restituição, em dobro, do valor indevidamente pago pelo reconvinte, no montante de R$ 19.351,86. O valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora, a partir da intimação da reconvenção, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. b) CONDENAR o banco/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da data do evento danoso (início dos descontos indevidos). Condeno o banco/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, estes corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, considerada a natureza da demanda, bem como o tempo de tramitação do processo, forte no art. 85, §2º, do CPC.
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