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5000926-70.2025.8.13.0392

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Malacacheta · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 5000926-70.2025.8.13.0392/MG REQUERENTE: KEVIN FERREIRA ABRANTES DE QUADROS ADVOGADO(A): MATEUS EDUARDO DE CARVALHO (OAB MG192429) REQUERENTE: IVANA APARECIDA SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA DE SOUZA (OAB MG183320) ADVOGADO(A): CAMILA GONÇALVES MARIANO (OAB MG236456) REQUERENTE: MARIA EDUARDA ABRANTES DE QUADROS ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA DE SOUZA (OAB MG183320) ADVOGADO(A): CAMILA GONÇALVES MARIANO (OAB MG236456) REQUERENTE: GABRIEL JOSE ABRANTES DE QUADROS ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA DE SOUZA (OAB MG183320) ADVOGADO(A): CAMILA GONÇALVES MARIANO (OAB MG236456) DECISÃO Considerando as manifestações apresentadas nos autos, verifico a necessidade de regularização da situação dos valores decorrentes da alienação do bem indicado nas primeiras declarações. Conforme informado pela própria inventariante, parte do preço ajustado foi recebida após o falecimento do autor da herança, havendo, ainda, saldo remanescente decorrente do negócio jurídico, valores estes expressamente relacionados ao patrimônio submetido ao presente inventário. A circunstância de a atual inventariante ainda não ter sido formalmente nomeada para o encargo no momento do recebimento de parte das quantias não afasta a natureza dos valores nem dispensa sua submissão ao inventário. Tratando-se de recursos integrantes do acervo hereditário, sua administração e destinação devem ocorrer sob controle deste Juízo, resguardando-se os interesses de todos os sucessores. Ademais, embora a inventariante alegue que parte dos recursos recebidos foi destinada ao pagamento de despesas e adiantamentos relacionados ao espólio, não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar, de forma individualizada, a origem, a finalidade e a efetiva realização dos desembolsos indicados. Diante disso: 1) intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada a estes autos o saldo remanescente dos valores já recebidos em decorrência da alienação, apresentando o respectivo comprovante; 2) no mesmo prazo, deverá discriminar, de forma individualizada, todos os valores que afirma terem sido utilizados para pagamento de despesas, obrigações ou adiantamentos relacionados ao espólio, indicando a data, o beneficiário, a finalidade e o valor de cada desembolso, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios; 3) deverá, ainda, esclarecer especificamente a natureza, a causa e a finalidade do pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) realizado em favor de Hverton Carmargos Reis, demonstrando documentalmente sua vinculação com obrigação ou interesse do espólio; Cumpridas as determinações, dê-se vista aos demais interessados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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