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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000926-68.2026.8.08.0006 AUTOR: CLEBSON LIMA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLEBSON LIMA SANTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, a restituição imediata e integral do valor pago devidamente corrigido, com a rescisão da compra de aparelho celular. No mérito, a confirmação do pleito liminar, com a restituição integral do valor despendido, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Decisão, ID 90378944, deferindo o pleito liminar. Aduz o requerente que, em 14/11/2025, adquiriu aparelho celular por meio do site oficial da requerida, com previsão de entrega em 07 (sete) dias úteis, tendo o produto sido entregue somente em 01/12/2025. Afirma que, em 03/12/2025, apenas dois dias após o recebimento, o aparelho deixou de funcionar, razão pela qual entrou em contato com a Ouvidoria da requerida, sendo orientado a devolvê-lo para substituição. Sustenta que, não obstante a devolução do bem e as sucessivas tentativas de solução administrativa, permaneceu sem o aparelho e sem a restituição da quantia paga, motivo pelo qual optou pela rescisão contratual. Contestação pela requerida, ID 96770100, por meio da qual suscita preliminares de ilegitimidade passiva, perda do objeto quanto ao pedido de restituição, incompetência do Juizado Especial diante da alegada necessidade de prova pericial, inépcia e inadmissibilidade das provas digitais apresentadas pelo autor. No mérito, sustenta ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, argumentando ter realizado o estorno integral da compra em 19/01/2026. Réplica autoral em ID 97161580. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, pois, a requerida foi a responsável pela comercialização do aparelho adquirido pelo autor, não podendo eventual contratação de empresa transportadora afastar sua legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes da relação de consumo. Eventual falha imputável à transportadora insere-se no risco da atividade desenvolvida e não rompe, perante o consumidor, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Ademais, a controvérsia não se restringe ao atraso na entrega do produto, envolvendo também o vício posteriormente apresentado, a devolução do aparelho e a demora na solução administrativa, fatos diretamente relacionados à atuação da suplicada Quanto à alegação de perda do objeto da pretensão restitutória, acolho-a, haja vista a requerida ter comprovado, por meio dos documentos juntados à contestação, que o estorno da compra foi processado em 19/01/2026, se verificando do documento contábil nº 9105328647, a indicação da devolução dos valores faturados referentes a compra contestada. Cumpre observar, portanto, que a restituição promovida pela ré ocorreu antes do ajuizamento da presente demanda que fora em 09/02/2026, advindo daí a ausência de interesse de agir. Ademais, a despeito do autor impugnar, em réplica, os registros apresentados pela requerida, não juntou fatura de fevereiro e março do cartão de crédito ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que, mesmo após o estorno informado em 19/01/2026, os valores continuaram sendo cobrados ou que o crédito correspondente não tenha sido efetivado. Ao contrário, em sua própria manifestação, o requerente ressalvou que, caso o valor já tivesse sido efetivamente creditado, pretendia o prosseguimento da demanda quanto ao pedido indenizatório por danos morais. Assim, demonstrado que a suplicada, de forma voluntária e sem necessidade de intervenção judicial, promoveu o desfazimento da compra e o respectivo estorno antes mesmo do ajuizamento desta ação, reconheço a ausência de interesse processual quanto às pretensões autorais de rescisão contratual e restituição de valores. Deixo, todavia, de extinguir integralmente o feito sem julgamento do mérito, diante da subsistência do pedido autoral de indenização por danos morais. Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de prova pericial, rejeito-a, pois, a controvérsia submetida a julgamento não demanda apuração técnica acerca da causa do defeito apresentado pelo aparelho, sobretudo porque o produto foi devolvido à própria fornecedora e a relação contratual foi posteriormente desfeita mediante estorno. Ademais, a própria requerida reconhece a aquisição, a devolução do produto e o posterior processamento do estorno, de modo que a solução da demanda depende essencialmente da valoração da prova documental já produzida. Quanto as preliminares de inépcia da petição inicial e de inadmissibilidade das provas digitais, rejeito-as pois, a inicial expõe de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, tendo a requerida exercido plenamente o contraditório. Eventual fragilidade ou insuficiência dos documentos apresentados não implica inépcia, mas afeta à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Além disso, não há fundamento para exclusão prévia das capturas de tela, sobretudo porque o precedente invocado pela ré refere-se à cadeia de custódia de dados extraídos de aparelho celular em processo criminal, hipótese distinta da presente. Ainda, não foi apontada adulteração concreta dos documentos, cuja autenticidade, credibilidade e força probatória constituem matéria atinente ao mérito, devendo serem examinadas em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC. Superada a fase preliminar, passo ao mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas de que a relação jurídica em litígio se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral. Importante salientar, todavia, que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou demonstrado que o autor adquiriu, em 14/11/2025, o aparelho Motorola XT2503-1 Smartphone 256GB, pelo valor de R$ 1.649,00, sendo incontroversas a contratação, a entrega do produto, sua posterior devolução à requerida e o estorno realizado em 19/01/2026. O material probante evidencia, ainda, que o aparelho foi entregue em 01/12/2025 e, apenas dois dias depois, apresentou problema de funcionamento, ocasião em que o consumidor entrou em contato com a Ouvidoria da requerida, sob o protocolo nº 20252254248213, sendo orientado a encaminhar o produto para substituição. Posteriormente, em 09/12/2025, foi realizado novo contato, sob o protocolo nº 20252253858975, oportunidade em que a requerida informou que a solicitação permanecia em análise e prometeu retorno, sem que houvesse solução naquele momento. Nesse contexto, resta caracterizada a inobservância do prazo previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor, alternativamente e à sua escolha, exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. Com efeito, a própria requerida afirma que o estorno somente foi processado em 19/01/2026, após o transcurso de mais de trinta dias da devolução do aparelho e também do prazo informado ao consumidor para solução administrativa. Assim, quanto ao elemento conduta indevida, entendo demonstrada a falha na prestação do serviço, diante da demora na resolução da ocorrência após o recebimento do produto devolvido. Todavia, a configuração da falha na prestação do serviço não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral. Para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária, além da conduta ilícita, a demonstração de efetiva lesão de natureza extrapatrimonial e do respectivo nexo causal. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral. Sobre o tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 201414/PA, Terceira Turma, Relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 05/02/2001, p. 100)." No caso concreto, embora demonstrada a falha no atendimento, os elementos dos autos também revelam que a requerida adotou providências para solucionar a questão e, ainda antes do ajuizamento da demanda, processou o estorno integral da compra. A demora verificada entre a devolução do aparelho e o estorno caracteriza inadequação na prestação do serviço, mas não há prova de que tenha provocado consequência extraordinária na esfera pessoal do consumidor. Com efeito, malgrado o requerente alegue ter suportado desgaste emocional, frustração e perda de tempo útil, não demonstrou perda de renda, prejuízo profissional, impossibilidade de acesso a serviço essencial ou qualquer outra repercussão concreta capaz de ultrapassar os transtornos decorrentes da frustração contratual. Também não há elementos que permitam concluir que o autor tenha permanecido completamente impossibilitado de se comunicar durante o período em questão, não sendo possível presumir, apenas em razão da natureza do produto adquirido, a ocorrência de lesão a direito da personalidade. Do mesmo modo, conquanto os contatos administrativos realizados pelo consumidor demonstrem a necessidade de buscar solução para o problema, não evidenciam peregrinação excessiva ou resistência deliberada da fornecedora em intensidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Assim, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, seus efeitos permaneceram circunscritos à esfera contratual, não havendo demonstração de abalo moral ou psíquico de relevância suficiente para ensejar reparação, merecendo o pedido de indenização por danos morais o caminho da improcedência. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir quanto aos pedidos de rescisão contratual e restituição da quantia paga, e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo-o com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, baixe-se e arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e ao preparo recursal. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. Diligencie-se. Aracruz/ES, 28 de agosto de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
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