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2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Piracicaba / Juizado Especial da Comarca de Rio Piracicaba Rua Padre Pinto, 13, Rio Piracicaba - MG - CEP: 35940-000 PROCESSO Nº: 5000926-60.2025.8.13.0557 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EDERSON LEMOS DE CASTRO CPF: 046.562.356-52 SAULO CARVALHO RIBEIRO 04113280690 CPF: 35.059.753/0001-57 Diante da possibilidade de efeito modificativo, manifeste-se o requerido acerca dos embargos opostos ao id10744364797. 5 dias. GABRIEL BRAGA FIALHO COTA Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
2026-09-11 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Piracicaba / Juizado Especial da Comarca de Rio Piracicaba Rua Padre Pinto, 13, Rio Piracicaba - MG - CEP: 35940-000 PROCESSO Nº: 5000926-60.2025.8.13.0557 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDERSON LEMOS DE CASTRO CPF: 046.562.356-52 RÉU: SAULO CARVALHO RIBEIRO 04113280690 CPF: 35.059.753/0001-57 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de procedimento executivo em que se buscou a satisfação de crédito da parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Restaram frustradas as buscas realizadas por meio dos sistemas conveniados colocados à disposição deste Juízo (notadamente SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme certidões e detalhamentos encartados aos autos. Instada a se manifestar e a indicar bens passíveis de constrição, a parte exequente limitou-se a pleitear a reiteração das consultas ou o acionamento de novos sistemas, sem, contudo, apresentar qualquer indício concreto de alteração na situação econômica do devedor ou indicar bens específicos. O pleito de nova utilização dos sistemas informatizados de busca não merece acolhimento. A utilização repetitiva de tais ferramentas, sem a demonstração de modificação patrimonial do executado, desvirtua a finalidade dos convênios e transforma o Poder Judiciário em órgão de investigação particular, em evidente afronta aos princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem a Lei n.º 9.099/95. O processo de execução não pode se prolongar indefinidamente à procura de bens. No microssistema dos Juizados Especiais, a ausência de bens penhoráveis atrai a aplicação imediata do comando contido no art. 53, § 4º, da Lei de Regência, impondo-se a extinção anômala do feito. Registre-se que a extinção com fulcro no referido dispositivo não extingue o direito de crédito, tampouco faz coisa julgada material, ficando resguardada à parte credora a faculdade de, futuramente, caso localize bens do devedor, propor nova ação executiva ou requerer o desarquivamento, observado o prazo prescricional. Diante do exposto, considerando a manifesta ausência de bens penhoráveis e a frustração das medidas executivas, INDEFIRO o pedido de reiteração de consultas aos sistemas conveniados e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Fica autorizada a expedição de Certidão de Crédito Judicial em favor da parte exequente, caso requerida, para os fins de direito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Piracicaba