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2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000926-47.2026.8.25.0054/SE
RÉU: IGUA SERGIPE S.A.
ADVOGADO(A): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a oposição de embargos de declaração e tendo em vista que o seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da sentença embargada, nos moldes do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte, ora embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
a
2026-09-09 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000926-47.2026.8.25.0054/SEAUTOR: ADRIELE GUSTAVO RIBEIRO
ADVOGADO(A): DANIELLY FONSECA FRAGA NOVAES (OAB SE007847)
RÉU: IGUA SERGIPE S.A.
ADVOGADO(A): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIELE GUSTAVO RIBEIRO em face de IGUA SERGIPE S.A., e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar, em todos os seus termos, a tutela de urgência deferida no curso da lide, determinando que a ré restabeleça e mantenha o fornecimento regular, contínuo e adequado de água na unidade consumidora da autora. Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação. Julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade das cobranças faturadas e o respectivo pleito de repetição de indébito (restituição de valores). Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.