Publicações do processo

Processo 5000926-47.2026.8.25.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSE
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000926-47.2026.8.25.0054/SE RÉU: IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) DESPACHO/DECISÃO Considerando a oposição de embargos de declaração e tendo em vista que o seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da sentença embargada, nos moldes do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte, ora embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. a

2026-09-09 · TJSE

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000926-47.2026.8.25.0054/SEAUTOR: ADRIELE GUSTAVO RIBEIRO ADVOGADO(A): DANIELLY FONSECA FRAGA NOVAES (OAB SE007847) RÉU: IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A): ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIELE GUSTAVO RIBEIRO em face de IGUA SERGIPE S.A., e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar, em todos os seus termos, a tutela de urgência deferida no curso da lide, determinando que a ré restabeleça e mantenha o fornecimento regular, contínuo e adequado de água na unidade consumidora da autora. Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação. Julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade das cobranças faturadas e o respectivo pleito de repetição de indébito (restituição de valores). Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ