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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Jaguari · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000925-79.2024.8.21.0107/RS AUTOR: AIRTON ANTONIO LUDWIG ADVOGADO(A): ALVARO PATIAS SANTOS (OAB RS085799) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do quanto informado no evento 80, designo o dia 10 dezembro de 2026, às 15 horas, para realização de audiência de instrução, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal do autor (evento 32, PET1) e ouvidas as testemunhas arroladas por este (evento 31, PET1). 1.1. Intime-se o autor para fins de depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. 1.2. As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum para a audiência presencialmente, autorizados os procuradores o acompanhamento online. Contudo, excepcionalmente, caso residentes em outro município, autorizo a participação virtual das partes/testemunhas ao ato, desde que possuam condições técnicas suficientes ao acesso eletrônico, o que exige bom sinal de internet e prévia instalação do sistema Cisco Webex. 2. Para o acesso virtual à audiência, deverão os participantes observar a necessidade de: a) utilizar um computador ou celular com acesso à internet, contendo câmera integrada ou webcam e microfone; b) o acesso se dará com um clique sobre o link: https://tjrs.webex.com/meet/frjaguarivjud c) inserir nome pessoal completo e endereço de e-mail; d) clicar em (entrar como convidado) e) ao entrar no link fornecido, será necessário autorizar o uso de microfone e câmera, após clicar no botão “entrar”. 3. Havendo dúvidas ou dificuldades, há manual de acesso disponível em: https://www.tjrs.jus.br/static/2022/04/Plataforma_de_Videoconferencia_Oficial_do_TJRS_12-04-2022.pdf Ainda, poderá contatar servidor desta Vara por meio do telefone (55) 9-9978-2306 solicitando seja repassada para a responsável pelas audiências. 4. Os procuradores deverão verificar as condições técnicas de sua participação, assim como a da parte que representa, enviando a esta, inclusive, o link de acesso à sala virtual. A propósito, relembro que cabe ao advogado observar o previsto no art. 455, do CPC, informando ou intimando a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sob pena de a inércia na realização da intimação ser interpretada como desistência na inquirição, ressalvada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 4.° do art. 455 do CPC. Intimação das partes agendada.
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