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5000925-66.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000925-66.2026.8.02.0001/AL AUTOR: LUAN DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DIAS LIMA (OAB RO012540) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Luan da Silva Gomes em face de GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e SKY Airline S.A., em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Narra a parte autora que adquiriu transporte aéreo de Maceió/AL para Santiago/Chile, viajando acompanhado de sua esposa e de seu filho de um ano de idade. Sustenta que as bagagens foram regularmente despachadas para o destino final, porém permaneceram no Aeroporto Internacional do Galeão, razão pela qual prosseguiu viagem sem seus pertences pessoais. Afirma que as bagagens somente foram recuperadas aproximadamente nove dias depois e que, durante o período, precisou adquirir roupas, artigos de frio, objetos pessoais e itens destinados ao filho menor, além de suportar despesas de deslocamento para a retirada das malas. Relata, ainda, que as bagagens foram devolvidas avariadas. É o necessário. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, em princípio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise, no momento oportuno, das normas específicas aplicáveis ao transporte aéreo internacional. Quanto à distribuição do ônus probatório, verifico que as informações relativas ao transporte e à movimentação interna das bagagens, aos registros de despacho, transferência entre transportadoras e demais procedimentos operacionais encontram-se predominantemente sob domínio das empresas demandadas. Assim, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique automática procedência das alegações da parte autora ou afastamento do seu dever de comprovar os fatos que estejam ao alcance de sua esfera probatória. As rés deverão, portanto, apresentar com suas defesas os registros e documentos de que disponham referentes ao despacho, transporte, localização, transferência, atraso na entrega e restituição das bagagens identificadas pelas etiquetas G3233639 e G3233640, bem como os registros dos atendimentos administrativos relacionados ao episódio. As etiquetas e a alegação de que as bagagens deveriam seguir até o destino final estão identificadas na inicial. A autora requereu expressamente a dispensa da audiência de conciliação, sob o argumento de ausência de perspectiva de composição. Contudo, a conciliação constitui elemento estruturante do procedimento dos Juizados Especiais, orientado, sempre que possível, à solução consensual da controvérsia. Assim, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação. A audiência de conciliação fica designada para o dia 20 de outubro de 2026, às 09h00, a ser realizada de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado. Citem-se as rés e intimem-se as partes para comparecimento à audiência designada, observadas as disposições da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000925-66.2026.8.02.0001/ALRELATOR: RICARDO JORGE CAVALCANTE LIMA AUTOR: LUAN DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DIAS LIMA (OAB RO012540) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 31/08/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada

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