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5000925-44.2025.8.24.0242

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 5000925-44.2025.8.24.0242/SC AUTOR: PATRICIA BOEIRA DA ROSA ADVOGADO(A): CARLINHOS TONET (OAB RS029318) ADVOGADO(A): JOAO PAULO LISTONI (OAB RS083568) ADVOGADO(A): EVERTON ATILIO NATH SANTIN (OAB RS118021) ADVOGADO(A): UELINTON PAULO NATH SANTIN (OAB RS082518) DESPACHO/DECISÃO 1. PATRICIA BOEIRA DA ROSA ajuizou “ação monitória” contra LEONARDO GORSKI MORETTO, na qual a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimada para comprovar a suposta hipossuficiência, a parte requerente juntou parcialmente os documentos requeridos (e. 30.1). Os autos vieram conclusos. 2. A Constituição Federal preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). A fim de disciplinar a matéria, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Para que seja possível auferir as condições financeiras da parte, em caso de dúvidas acerca de sua situação econômica, o(a) Magistrado(a) pode determinar sua intimação para colacionar aos autos documentação comprobatória de sua suposta hipossuficiência. Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento que a parte deve trazer documentos hábeis para corroborar a situação de hipossuficiência, sob pena de não lhe ser concedido o benefício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064260-89.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023). No caso concreto, embora tenha apresentado comprovantes de rendimentos, comprovante de ausênica de declaração de imposto de renda e documentos relacionados à existência de bens, a autora deixou de juntar os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes ao período determinado, tampouco declarou não possuir contas bancárias. Além disso, a pesquisa imobiliária apresentada no e. 30.1 registrou a existência de ocorrência em nome da autora perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Nonoai, vinculada à matrícula n. 13.794. Contudo, não foi apresentada a respectiva certidão de matrícula, nem documentação idônea destinada a esclarecer a natureza, a titularidade e o valor do bem, tal como expressamente determinado no e. 26.1. Assim, a documentação juntada não permite a adequada aferição da real capacidade econômica da requerente, especialmente porque a decisão do e. 26.1 advertiu expressamente que a ausência de apresentação integral dos documentos acarretaria o indeferimento do benefício. 3. Ante o exposto, não havendo provas da impossibilidade de custeio dos encargos processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção (art. 485, I, do CPC). Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou, se em nome de terceiro, com a comprovação do vínculo, tendo em vista que o referido documento não acompanha a inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1°, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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