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Processo 5000925-38.2021.8.24.0063

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000925-38.2021.8.24.0063/SC REQUERENTE: SELMA CLARITA STRASSBURG RODRIGUES ADVOGADO(A): ANTONIO CEZAR LUCIANO BONALDO (OAB SC046725) REQUERIDO: VINICIUS SILVEIRA MACIEL ADVOGADO(A): LUCIA DE OLIVEIRA (OAB SC012967) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar antecedente em fase de regularização do polo passivo, em razão do falecimento do requerido SANDRO DA SILVA MACIEL. Conforme consignado no evento 76, DESPADEC1, a sentença anteriormente proferida foi cassada em razão da configuração de decisão surpresa, sem exame, pelo Tribunal, da eventual extinção do feito por ausência de formulação do pedido principal, tendo sido determinada, previamente, a regularização da sucessão processual. No evento 52, a parte autora noticiou a existência do inventário n. 5011908-45.2022.8.24.0004, instaurado em razão do falecimento de SANDRO DA SILVA MACIEL. O referido inventário permanece em andamento, havendo nos autos documentação demonstrando a nomeação de EDUARDA LONDERO ARCARO para o exercício da inventariança. Nessas circunstâncias, a sucessão processual do requerido falecido deve ocorrer pelo respectivo espólio, representado por sua inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de habilitação individual dos herdeiros. Desse modo, mostra-se desnecessária a permanência de VINICIUS SILVEIRA MACIEL e ANTONELLA ARCARO MACIEL individualmente no polo passivo. Por consequência, o pedido formulado por Vinicius no evento 94 resta prejudicado para os fins deste processo, sendo dispensável o exame da validade e dos efeitos da renúncia hereditária apresentada, uma vez que sua exclusão decorre da representação processual do falecido pelo espólio, e não do conteúdo do ato de renúncia. Diante disso: 1. DETERMINO a regularização da sucessão processual de SANDRO DA SILVA MACIEL, mediante sua substituição pelo ESPÓLIO DE SANDRO DA SILVA MACIEL, representado por sua inventariante EDUARDA LONDERO ARCARO, nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 2. RETIFIQUE-SE o polo passivo, substituindo-se SANDRO DA SILVA MACIEL pelo ESPÓLIO DE SANDRO DA SILVA MACIEL, representado por sua inventariante EDUARDA LONDERO ARCARO, e EXCLUAM-SE VINICIUS SILVEIRA MACIEL e ANTONELLA ARCARO MACIEL, porquanto desnecessária sua habilitação individual. 3. DECLARO PREJUDICADO o pedido formulado por VINICIUS SILVEIRA MACIEL no evento 94, exclusivamente para os fins deste processo, ficando dispensada a análise da validade e dos efeitos da renúncia hereditária apresentada. 4. TORNO SEM EFEITO as diligências destinadas à habilitação individual de ANTONELLA ARCARO MACIEL. 5. CITE-SE o ESPÓLIO DE SANDRO DA SILVA MACIEL, na pessoa de sua inventariante EDUARDA LONDERO ARCARO, para integrar a relação processual e, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Regularizada a relação processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca do prosseguimento do feito e da eventual incidência dos arts. 308 e 309 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à formulação do pedido principal e à efetivação da tutela cautelar, em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, conforme delimitado no evento 76. Após, RETORNEM conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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