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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000925-19.2015.8.21.0132/RSAUTOR: JURACI DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JURACI DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, para: a) Reconhecer o período de 13/11/1975 a 31/12/1983 como tempo de atividade rural em regime de economia familiar, totalizando 08 anos, 01 mês e 18 dias; b) Reconhecer como especiais os períodos de 19/01/1987 a 06/07/1993, 10/01/1994 a 08/07/1994, 19/11/2003 a 17/06/2008 e 18/06/2008 a 28/04/2011, com a consequente conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator multiplicador de 1,4; c) Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 02/12/2014 (DER), devendo a renda mensal inicial ser apurada em liquidação de sentença; d) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a data da implantação do benefício, deduzidas as eventuais parcelas pagas administrativamente a igual título.
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