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Processo 5000925-13.2026.8.21.0074

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Tribunal
TJRS
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000925-13.2026.8.21.0074/RSRELATOR: VANESSA TERUYA BINI MENDES AUTOR: SUELI TEREZINHA HERMES ADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) ADVOGADO(A): LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-08 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000925-13.2026.8.21.0074/RSAUTOR: SUELI TEREZINHA HERMES ADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) ADVOGADO(A): LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica válida que ampare as cobranças mensais de "SEGURO RIOGRANDE" e "MENS. PACOTE" realizadas pelo Banrisul na conta corrente da autora SUELI TEREZINHA HERMES; b) declarar o direito da autora à manutenção de sua conta no regime de serviços essenciais gratuitos previstos no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, vedando ao banco a migração para modalidade tarifada sem novo consentimento livre, informado e documentado da autora; c) condenar o réu à restituição dos valores descontados indevidamente a título de "SEGURO RIOGRANDE" e "MENS. PACOTE", a serem apurados em fase de liquidação de sentença mediante apresentação dos extratos bancários completos da conta da autora, observando-se: restituição simples para os descontos ocorridos antes de 30/03/2021 e restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para os descontos ocorridos a partir de 30/03/2021; os valores serão corrigidos pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA no mesmo período, a contar da citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA no mesmo período, a contar da citação.

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