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Processo 5000925-07.2025.8.13.0418

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ AUGUSTO LEITE GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, em auxílio-acidente. Realizada perícia judicial, o expert concluiu que o autor apresentou incapacidade total e temporária até aproximadamente 27/12/2024 e, após a consolidação da lesão, permaneceu com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho rural habitual, compatível com a concessão de auxílio-acidente. O INSS apresentou contestação e proposta de acordo, comprometendo-se à concessão de auxílio-acidente previdenciário, com DIB em 11/04/2025, DIP em 01/08/2026 e RMI correspondente a 50% do salário de benefício, além do pagamento das parcelas vencidas, nos termos especificados na proposta de Id. 10738688389. A parte autora manifestou expressa anuência à proposta, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A transação constitui negócio jurídico processual apto a pôr fim ao litígio, desde que celebrada por partes capazes, verse sobre direito disponível e não apresente vício que impeça sua homologação. No caso, o INSS formulou proposta com parâmetros definidos para a concessão do auxílio-acidente previdenciário, tendo a parte autora manifestado concordância expressa e sem ressalvas. Além disso, os procuradores do requerente possuem poderes específicos para transigir, desistir, receber, dar quitação e firmar compromissos, conforme procuração em Id. 10431020713. Não se verifica irregularidade capaz de obstar a homologação. Assim, deve ser prestigiada a solução consensual do conflito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela reiterado pela parte autora, a superveniente composição torna desnecessária sua apreciação nos moldes originalmente formulados. Contudo, considerando a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento consensual do direito, mostra-se adequada a determinação de implantação do auxílio-acidente nos exatos parâmetros da transação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre JOSÉ AUGUSTO LEITE GOMES e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos da proposta de Id. 10738688389 e da aceitação de Id. 10738862238, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência, determino ao INSS a implantação do benefício de auxílio-acidente previdenciário, observados os parâmetros constantes da transação, especialmente DIB em 11/04/2025, DIP em 01/08/2026, ausência de DCB e RMI correspondente a 50% do salário de benefício. O INSS deverá pagar 100% das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, observados os consectários legais e o desconto, nas respectivas competências, de eventuais benefícios ou valores legalmente inacumuláveis, conforme pactuado. Após a implantação, prossiga-se quanto ao pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV ou precatório, conforme o caso e nos termos da transação. Os honorários advocatícios observarão o expressamente ajustado na proposta, correspondendo a 10% sobre o valor do acordo, observada a Súmula 111 do STJ. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Consigno a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no acordo, nos termos do art. 999 do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações decorrentes do acordo, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Por fim, determino à Secretaria que proceda à migração dos presentes autos do sistema PJe para o sistema eproc, observando as diretrizes da Portaria Conjunta número 1.823/PR/2026. A transposição deverá ser realizada de forma manual, valendo-se da funcionalidade de importação de processos do PJe. Previamente à migração, a unidade judiciária deverá promover o saneamento dos dados do processo, notadamente quanto à adequação da classe, do assunto e à regularização de partes sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A Secretaria deverá atentar-se para realizar a migração apenas quando o processo for considerado apto, evitando o procedimento enquanto houver expedientes de comunicação ou prazos em aberto, pendência de assinaturas ou processos conclusos para despacho ou decisão. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas

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